Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: CEBELWAM COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000295-80.2017.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] Indefiro o pleito de ID 82962055, uma vez que cabe a parte exequente a utilização dos meios administrativos disponíveis para obtenção das informações necessárias. Em análise detida dos autos, constato certidões expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, ID 81837188 e 81831616, as quais informam o óbito de Marcia Guimarães de Azeredo e Celso Bellez Wamburg. Com efeito, a exigência de sucessão pelo espólio do réu está disposta no art. 110 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Igualmente, é legítima a imposição de que a representação processual seja feita pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, in litteris: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante. Neste cenário, a suspensão processual é medida que se impõe, na forma do art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Dessa forma, é devida a paralisação do trâmite processual para atender ao pressuposto subjetivo, qual seja, a regularização do polo passivo. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros dos réus. Determino, ainda, a suspensão processual no interregno temporal de 2 (dois) meses, conforme disposto no inciso I, § 2º do artigo 313 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves