Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALZIRA FERREIRA DA CRUZ e outros
INTERESSADO: MARCELINO JOSÉ DA CRUZ e outros (17) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000439-58.2007.8.18.0076 m CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCELINO JOSÉ DA CRUZ, já devidamente julgado com partilha homologada, conforme sentença de ID nº 43678391 – fls. 300, encontrando-se, portanto, em fase de cumprimento de determinações formais e fiscais para a finalização do feito. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de herdeiros, fato que, todavia, não enseja o desmembramento do presente inventário para apuração de heranças sucessivas, por tratar-se de procedimento autônomo e distinto. A jurisprudência consolidada orienta que a superveniência de óbito de herdeiro após homologação da partilha não autoriza reabertura do inventário originário para abarcar patrimônio do novo “de cujus”, sendo necessário o ajuizamento de inventário próprio. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sucessores dos herdeiros falecidos após a morte do autor da herança, determinando a sua exclusão da divisão dos quinhões. Recurso dos sucessores. Possibilidade de reforma do decisum em parte. Sucessão que se dá por transmissão, e não por representação. Falecimento dos herdeiros que ocorreu após a abertura da sucessão. Direito de herança dos sucessores de herdeiro pós-morto. Inviabilidade de cumulação de inventários e de habilitação dos sucessores na qualidade de parte. Necessidade de instauração de procedimento próprio referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos. Formal de partilha que deve ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores em momento oportuno. Possibilidade de eventual atuação dos sucessores no presente feito enquanto assistentes litisconsorciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo a doutrina, a sucessão por direito de transmissão “é diferente da representação, porque a sucessão por transmissão tem lugar depois que já se deu a abertura da sucessão de que se trata. Nesta hipótese, o herdeiro colhe a sucessão e a transmite, depois. Os pontos de diferença são: a) quem transmite a herança há de tê-la aceitado (o que não ocorre com a representação – CC 1856); b) a transmissão pode ocorrer em qualquer linha ou grau (diferentemente da representação – CC 1852 e 1853); c) a transmissão aproveita a todos e quaisquer herdeiros, legatários, donatários e até credores do que transmite (diferentemente da representação, que só aproveita aos descendentes do representado)”[1]. 2. No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário. Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores. A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários. A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade. Afinal, são cerca de 18 sucessores dos herdeiros falecidos, entre filhos e seus companheiros, o que certamente traria prejuízo ao andamento do feito. Ademais, nas certidões de óbito dos herdeiros há informação de que deixaram bens, fator que também impede o trâmite conjunto de inventários. 3. Havendo interesse jurídico imediato de terceiro na causa, é possível a sua habilitação nos autos de inventário, na qualidade de assistente litisconsorcial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062996-47.2022.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00629964720228160000 Altônia 0062996-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante disso, com fulcro no art. 656 do CPC, fica RETIFICADO o formal de partilha, conforme já deliberado devendo constar os dados corretos dos herdeiros, especialmente quanto à identificação civil (nome completo, RG, CPF), conforme segue a seguir: Corrigir o nome da herdeira MARIA DAS GRAÇAS CRUZ para MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MURADA e o nome de seu esposo de ALONSO NONATO FERNANDES para ALONSO NONATO FERNANDES MURADA; corrigir o nome da herdeira RITA RODRIGUES DOS SANTOS para RITA RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ e o número de seu RG de 239.698 – PI para 293.698 – PI; corrigir o CPF/MF da herdeira ALZIRA MARIA DA CRUZ FILHA de 327.543.323-20 para 372.543.323-20; página 04/10 do formal de partilha: corrigir o CPF/MF da herdeira ALZIRA MARIA DA CRUZ FILHA de 327.543.323-20 para 372.543.323-20; corrigir o nome da herdeira MARIA DAS GRAÇAS CRUZ para MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MURADA e o nome de seu esposo de ALONSO NONATO FERNANDES para ALONSO NONATO FERNANDES MURADA; página 05/10 do formal de partilha: corrigir o nome da herdeira RITA RODRIGUES DOS SANTOS para RITA RODRIGUES DOS SANTOS CRUZ e o número de seu RG de 239.698 – PI para 293.698 – PI). Esta decisão acompanha o formal já expedido para fins de registro no cartório de imóveis, com as correções acima determinadas. Em relação aos imóveis partilhados, ressalto que eventuais transmissões subsequentes realizadas pelos herdeiros, por venda ou cessão de direitos hereditários, não afetam a eficácia da partilha já homologada judicialmente. Assim, a averbação das alienações deve ser realizada extrajudicialmente pelos herdeiros diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, II, 3 e 5, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Para tanto, qualquer herdeiro pode providenciar a averbação mediante apresentação do formal de partilha e instrumento de cessão ou escritura pública de compra e venda, conforme preceitua o princípio da continuidade registral e o disposto no art. 246 do mesmo diploma legal. De igual modo, os herdeiros devem promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a averbação da cota-parte de cada um nos registros dos bens partilhados, conforme os termos da partilha homologada e do acordo celebrado nos autos. Tais registros são essenciais para a eficácia erga omnes da partilha. Quanto ao pedido de venda dos imóveis urbanos (Rua 07 de Setembro e Rua Arêa Leão), INDEFIRO o requerimento formulado pelo inventariante. Conforme consta dos autos, tais bens pertenciam originariamente ao casal, e 50% do acervo pertence à meeira ALZIRA FERREIRA DA CRUZ, falecida no curso do feito. Considerando que a parte referente à meeira integra o acervo hereditário desta, o qual não foi objeto de inventário ou partilha neste processo, é inviável juridicamente a alienação de bem que pertence a espólio diverso. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a alienação de bens que integrem outro inventário exige prévia abertura do respectivo feito, a fim de apurar legitimidade e sucessores habilitados à venda. Assim, a venda pretendida deve ser discutida em processo próprio de inventário da meeira falecida, respeitando-se os direitos dos sucessores. Notifique-se a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para que promova a cobrança do ITCMD, nos termos dos arts. 664, §4º, e 659, §2º, do CPC. À Secretaria, para que expeça guia de custas finais e, após, intime-se o inventariante para proceder ao pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO