Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA HELENITA BRAGA VENANCIO LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800450-76.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o provento de aposentadoria é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Verifico, ainda, que conforme as provas dos autos, trazidas pela própria parte executada, a mesma recebe mais de uma aposentadoria, perfazendo uma renda mensal no valor de R$ 18.217,27 (dezoito mil e duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos). Esse será o valor considerado para parametrização do percentual a ser penhorado. Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, entendo que deverá ser mantida o bloqueio e a posterior liberação em favor da parte exequente da quantia referente a 30% dos proventos de aposentadoria da executada, portanto, R$ 5.465,18 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado. Expeça-se alvará no valor de R$ 5.465,18 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor da parte exequente. O restante dos valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de novos meios para execução no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA HELENITA BRAGA VENANCIO LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800450-76.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário. Decido. Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o provento de aposentadoria é bem impenhorável. Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Verifico, ainda, que conforme as provas dos autos, trazidas pela própria parte executada, a mesma recebe mais de uma aposentadoria, perfazendo uma renda mensal no valor de R$ 18.217,27 (dezoito mil e duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos). Esse será o valor considerado para parametrização do percentual a ser penhorado. Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, entendo que deverá ser mantida o bloqueio e a posterior liberação em favor da parte exequente da quantia referente a 30% dos proventos de aposentadoria da executada, portanto, R$ 5.465,18 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado. Expeça-se alvará no valor de R$ 5.465,18 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor da parte exequente. O restante dos valores bloqueados deverão ser liberados em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de novos meios para execução no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito