Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORNELIA SARMENTO DE CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800003-06.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí