Expedição de Certidão.11/11/2025, 09:22
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:22
Juntada de certidão11/11/2025, 09:21
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 30/10/2025 23:59.31/10/2025, 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)17/10/2025, 11:54
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA Endereço: RUA MANOEL VITORINO, 857, VALENTIM, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro-sul, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Vistos e etc. Na resolução do Tema 1300, o STJ definiu a seguinte tese quanto ao ônus probatório nas ações em que o participante contesta, inclusive, saques em sua conta individualizada do PASEP, definindo que cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, no que tange aos possíveis saques indevidos realizados, aplico a divisão do ônus acima determinada, permanecendo o ônus padrão do art. 373 do CPC quanto às demais situações de má administração alegadas pela parte autora, tendo em vista não se tratar de causa consumerista, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova do CDC ao caso. Por fim, no que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1150, decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contando o prazo a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, inclusive em eventual audiência, sob pena de preclusão, com os consectários legais do ônus probatório. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA Endereço: RUA MANOEL VITORINO, 857, VALENTIM, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro-sul, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Vistos e etc. Na resolução do Tema 1300, o STJ definiu a seguinte tese quanto ao ônus probatório nas ações em que o participante contesta, inclusive, saques em sua conta individualizada do PASEP, definindo que cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, no que tange aos possíveis saques indevidos realizados, aplico a divisão do ônus acima determinada, permanecendo o ônus padrão do art. 373 do CPC quanto às demais situações de má administração alegadas pela parte autora, tendo em vista não se tratar de causa consumerista, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova do CDC ao caso. Por fim, no que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1150, decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contando o prazo a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, inclusive em eventual audiência, sob pena de preclusão, com os consectários legais do ônus probatório. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 07:51
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 07:51
Conclusos para despacho26/09/2025, 04:47
Expedição de Certidão.26/09/2025, 04:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos26/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202521/07/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130018/07/2025, 09:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800334-85.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Expedição de Certidão.17/07/2025, 18:25
Conclusos para despacho17/07/2025, 18:25
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 17:56
Afetação ao rito dos recursos repetitivos17/07/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 17:56
Expedição de Certidão.30/04/2025, 14:50
Conclusos para despacho30/04/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 23:40
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:12
Juntada de Petição de manifestação09/12/2024, 18:55
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 10:37
Outras Decisões22/11/2024, 10:37
Expedição de Certidão.02/08/2024, 09:49
Conclusos para despacho02/08/2024, 09:49
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 03:15
Juntada de Petição de manifestação01/07/2024, 12:25
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 10:08
Conclusos para despacho29/02/2024, 19:02
Expedição de Certidão.29/02/2024, 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/03/2023, 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/03/2023, 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/03/2023, 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por18/08/2022, 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por18/08/2022, 13:04
Expedição de Certidão.18/08/2022, 13:04
Processo Reativado20/05/2022, 09:49
Expedição de Certidão.20/05/2022, 09:48
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 19/04/2021 23:59.20/04/2021, 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2021 23:59.20/04/2021, 03:13
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 00:07
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 07:55
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 18:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 117/12/2020, 11:12
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 11:12
Conclusos para decisão16/12/2020, 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.15/11/2020, 02:26
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.06/11/2020, 05:01
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ ADELINO DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.09/10/2020, 15:56
Ato ordinatório praticado09/10/2020, 15:55
Juntada de certidão09/10/2020, 15:53
Juntada de Petição de petição09/10/2020, 09:40
Acolhida a exceção de Incompetência08/09/2020, 10:18
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 10:18
Conclusos para decisão05/09/2020, 19:51
Conclusos para despacho31/07/2020, 12:19
Juntada de certidão31/07/2020, 12:18
Juntada de Petição de petição31/07/2020, 12:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2020, 11:08
Proferido despacho de mero expediente02/07/2020, 10:19
Expedição de Outros documentos.02/07/2020, 10:19
Conclusos para despacho29/06/2020, 02:41
Juntada de Petição de contestação07/05/2020, 23:55
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 16:14
Proferido despacho de mero expediente31/03/2020, 08:30
Conclusos para despacho28/03/2020, 23:44
Juntada de certidão28/03/2020, 23:43
Distribuído por sorteio27/03/2020, 16:08