Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REU: VANDERLEY GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808075-92.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em ID 67069579, alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de um(a) possível omissão/contradição/erro material. Alega a parte embargante que o decisum atacado sob o fundamento de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, CPC), destacando que a sentença afirmou ter havido apreensão do bem (ID 3298403), quando, na realidade, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido (ID 3758729), conforme certidão do oficial de justiça. Que o Juízo não analisou o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a efetiva apreensão do bem ou, na sua impossibilidade, a conversão da ação em execução. Era o que me cumpria realatar. Embargos tempestivos. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. A sentença declara que a liminar foi cumprida ("realizada a apreensão do bem"), mas os autos demonstram o contrário: o oficial de justiça atestou a não localização do veículo e do devedor (ID 3758729). Há, portanto, contradição material que demanda correção (art. 1.022, I e II, CPC). A omissão quanto ao pedido de conversão em execução (art. 4º, DL 911/69) viola o direito do credor de ver seu pleito apreciado, caracterizando cerceamento de defesa (art. 489, § 1º, V, CPC). Nos termos do art. 3º, § 3º, do DL 911/69, a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a efetiva apreensão do bem. Se não localizado, o credor pode requerer a conversão em execução (art. 4º). O embargante já requereu a conversão do feito (ID 57956338), nos termos do art. 4º do DL 911/69. A não análise desse pedido configura omissão resolúvel por embargos (art. 1.022, III, CPC). Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e JULGO PROCEDENTE para retificar a afirmação de que houve apreensão do bem (ID 3298403), reconhecendo que o mandado não foi cumprido (ID 3758729). Suprir a omissão quanto ao rito do DL 911/69, determinando a intimação do embargado para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por descumprimento (art. 139, IV, CPC). Apreciar o pedido de conversão em execução (ID 57956338), conforme art. 4º do DL 911/69. Revogo os efeitos da sentença no que tange à procedência da ação sem apreensão do bem, determinando o retorno dos autos para nova tentativa de apreensão ou, se frustrada, conversão em execução. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REU: VANDERLEY GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808075-92.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em ID 67069579, alegando ter sido prejudicado no referido ato decisório em virtude de um(a) possível omissão/contradição/erro material. Alega a parte embargante que o decisum atacado sob o fundamento de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, CPC), destacando que a sentença afirmou ter havido apreensão do bem (ID 3298403), quando, na realidade, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido (ID 3758729), conforme certidão do oficial de justiça. Que o Juízo não analisou o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, que exige a efetiva apreensão do bem ou, na sua impossibilidade, a conversão da ação em execução. Era o que me cumpria realatar. Embargos tempestivos. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. A sentença declara que a liminar foi cumprida ("realizada a apreensão do bem"), mas os autos demonstram o contrário: o oficial de justiça atestou a não localização do veículo e do devedor (ID 3758729). Há, portanto, contradição material que demanda correção (art. 1.022, I e II, CPC). A omissão quanto ao pedido de conversão em execução (art. 4º, DL 911/69) viola o direito do credor de ver seu pleito apreciado, caracterizando cerceamento de defesa (art. 489, § 1º, V, CPC). Nos termos do art. 3º, § 3º, do DL 911/69, a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a efetiva apreensão do bem. Se não localizado, o credor pode requerer a conversão em execução (art. 4º). O embargante já requereu a conversão do feito (ID 57956338), nos termos do art. 4º do DL 911/69. A não análise desse pedido configura omissão resolúvel por embargos (art. 1.022, III, CPC). Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e JULGO PROCEDENTE para retificar a afirmação de que houve apreensão do bem (ID 3298403), reconhecendo que o mandado não foi cumprido (ID 3758729). Suprir a omissão quanto ao rito do DL 911/69, determinando a intimação do embargado para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por descumprimento (art. 139, IV, CPC). Apreciar o pedido de conversão em execução (ID 57956338), conforme art. 4º do DL 911/69. Revogo os efeitos da sentença no que tange à procedência da ação sem apreensão do bem, determinando o retorno dos autos para nova tentativa de apreensão ou, se frustrada, conversão em execução. Mantenho os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina