Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000968-55.2011.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de embargos opostos pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos. Ocorre que, antes do julgamento dos embargos de declaração, sobreveio aos autos a certidão de óbito de ID 81832296, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil a expedição de certidão de óbito em nome de Francisca Leite dos Santos, portadora do CPF 330.837.893-00,com data de óbito em 24 de março de 2025, conforme registro do Cartório de São João do Piauí, com informações do registro número 07818801552025400005121000132386 e data de expedição em 02 de abril de 2025. A notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 24 de março de 2025, é fato superveniente de extrema relevância para o processamento do feito, impondo a necessidade de suspensão do processo e a regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores, nos termos dos artigos 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Importa registrar que o óbito da exequente verificou-se em momento anterior à prolação da sentença homologatória dos cálculos, ocorrida em 17 de julho de 2025, o que evidencia a necessidade de regularização da representação processual para que os atos processuais posteriores ao falecimento possam produzir seus regulares efeitos jurídicos, especialmente considerando que a decisão homologatória e a eventual expedição de requisitórios de pagamento devem observar a titularidade do crédito pelos sucessores da parte falecida. Nesse contexto, considerando que a notícia do óbito sobreveio após a oposição dos embargos de declaração e das contrarrazões apresentadas, mas antes de qualquer decisão sobre o recurso, faz-se necessária a suspensão do processo até a devida habilitação dos sucessores, na medida em que o julgamento dos embargos de declaração e a consequente definição quanto à expedição dos requisitórios de pagamento pressupõem a regularidade da representação processual e a identificação dos titulares do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de até 60 dias, para que seja promovida a habilitação dos sucessores da parte autora. Intime-se o advogado constituído pela parte autora para que, no prazo estabelecido, promova a habilitação dos sucessores de Francisca Leite dos Santos, apresentando os documentos necessários à comprovação da condição de herdeiros, tais como certidão de óbito, documentos de identidade dos sucessores, certidão de casamento se houver cônjuge sobrevivente, certidões de nascimento de eventuais filhos, além de declaração de únicos e universais herdeiros ou formal de partilha, se houver, conforme dispõe o artigo 688 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a habilitação, intime-se o Estado do Piauí para que se manifeste, no prazo de 30 dias. Cumpridas as diligências de habilitação, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição