Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ORTENISIO DE FRANCA
REU: INSS Nome: JOSE ORTENISIO DE FRANCA Endereço: FRANCISCO MOREIRA PINTO, CASA, CENTRO, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 Nome: INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000048-67.2011.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos. Falecida a parte autora, a sucessão processual é medida que se impõe, com a consequente e necessária habilitação de todos os herdeiros, tendo em vista o considerável patrimônio deixado pelo de cujus, que se consubstancia no crédito do presente feito. No caso em tela, verifico que não houve a habilitação de todos os herdeiros nem do espólio. Há de se ressaltar que a manifestação do patrono nos autos acerca do falecimento se deu ainda em novembro de 2017, de modo que, passados 08 anos de tramitação sem a devida diligência por parte do patrono, há de se convir pela sua desídia. Assim, passado o prazo concedido sem a devida providência, o arquivamento do feito é medida que se impõe, na forma do art. 313, § 2° CPC. Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II- Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC. III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor. IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do §2º do art. 313 do Lei Processual Civil. V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-GO - Apelação (CPC) 4200702420118090175 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2020. Por todo o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22071509121978300000027872257 Decisão Decisão 23032915581369000000036544155 Intimação Intimação 23032915581369000000036544155 Informação Informação 23050413502772900000037990139 Sistema Sistema 23050414050653300000037991444 Óbito de JOSÉ ORTENISIO DE FRANÇA Informação - Corregedoria 23090605064792800000043401366 Decisão Decisão 24013111261333300000048835696 Edital Edital 24040915075180300000052190312 Edital Edital 24040916025320300000052198804 Intimação Intimação 24040916025320300000052198804 Certidão Certidão 24041012334018300000052246584 dj240409_9794 Edital 24041012334024500000052246591 Petição Petição 24052916415144800000054558595 Petição Inicial Petição Inicial 24101411201764700000060956616 Sistema Sistema 24101411204611500000060956620 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes