Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO DE SOUSA PRIMO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801507-17.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDIVALDO DE SOUSA PRIMO em face do BANCO BRADESCO S/A. As partes celebraram acordo, bem como pugnaram pela homologação judicial ID 73096411. Comprovante de pagamento do valor acordado ID 73810541. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação:(i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 73096411, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o comprovante de pagamento do valor acordado, acostado ao ID 73810541, determino que o patrono da parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetiva destinação da quantia recebida ao seu constituinte, nos termos do avençado. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 03 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes