Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMARIO MARQUES DE OLIVEIRA
REU: JOSÉ SIQUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805945-87.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Romário Marques de Oliveira em face de José Siqueira, conforme petição inicial e documentos anexados. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) é possuidor de um imóvel localizado no Loteamento Santa Luzia II, nesta cidade; (ii) adquiriu o terreno mediante contrato particular de compra e venda firmado com Emanuel Cardoso dos Santos pelo valor de R$ 6.200,00; (iii) passou a exercer atos materiais de posse sobre o terreno; (iv) o requerido, genitor do vendedor, passou a contestar a legitimidade da transação e a praticar atos de esbulho. Requer, liminarmente, a manutenção de sua posse e que o requerido se abstenha de ingressar no terreno e de construir muro, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da liminar. A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural. Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais. DA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE Em se tratando de pedido de liminar de manutenção de posse, há regramento específico estabelecido no Código de Processo Civil, destacando-se: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. A concessão de liminar em ações possessórias exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a posse anterior; (ii) a ocorrência da turbação ou esbulho; (iii) a data do esbulho ou da turbação; e (iv) a continuidade da posse (para manutenção) ou a perda da posse (para reintegração). Da análise dos requisitos O primeiro e fundamental elemento a ser examinado é a existência de prova da posse anterior. Embora a parte autora alegue, na petição inicial, que exercia posse sobre o imóvel após a aquisição mediante contrato particular de compra e venda, os próprios documentos juntados aos autos revelam controvérsia quanto ao efetivo exercício da posse anterior. Com efeito, conforme consta no boletim de ocorrência n.º 00136320/2025, registrado pela própria parte autora em 07/07/2025, o comunicante relata ter sido "vítima de Esbulho Possessório quando adquiriu um terreno". Ora, tal declaração constante do registro policial, lavrado por iniciativa do próprio requerente, contraria a narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual teria exercido posse mansa e pacífica antes de ser esbulhado. A afirmativa de que o esbulho ocorreu "quando adquiriu" o terreno sugere que a turbação foi simultânea à aquisição, e não superveniente ao exercício efetivo e exclusivo da posse. Essa circunstância gera dúvida razoável quanto ao efetivo exercício da posse anterior pelo autor, elemento essencial para o deferimento da liminar possessória. Se o esbulho ocorreu no ato da aquisição, resta controvertido se o requerente chegou, de fato, a exercer posse plena e anterior ao alegado esbulho. Ademais, o contrato particular de compra e venda, embora junte formalmente o direito à aquisição, não comprova, por si só, a posse de fato sobre o bem, sobretudo diante da contradição revelada pelo próprio boletim de ocorrência. Cumpre ainda observar que a data do contrato – 27 de agosto de 2022 – revela outro fator impeditivo à concessão da tutela possessória de urgência. Caso se considere que a turbação ocorreu naquela data, como declarado no boletim, a situação possessória encontra-se consolidada há quase 3 (três) anos, o que compromete a plausibilidade da pretensão liminar, especialmente em se tratando de ações fundadas em esbulho recente, como exige o procedimento possessório CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação poderá implicar em revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba