Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINEIDE PEREIRA LOPES
REU: MUNICÍPIO DE ISAIAS COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801106-15.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prazo de Validade]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por REGINEIDE PEREIRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO/PI. Na exordial, a parte autora aduz que participou do Concurso Público do Município de Isaías Coelho-PI, regido pelo Edital 001/2011, concorrendo à vaga de Vigia na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Sede, destinada à Zona Urbana, e exigindo Nível Fundamental Incompleto. Afirma que alcançou a 6ª posição na classificação, sendo que haveriam apenas 4 vagas disponíveis para o cargo conforme indicado no edital. O autor narra que, em 29 de janeiro de 2019, foi divulgado o Edital de Homologação do Resultado Final do Concurso Público. Nesse documento, foi prorrogado o prazo de validade do concurso em 90 (noventa) dias. O autor sustenta que tal prorrogação foi ilegal, pois não estaria de acordo com o item 12.1 do edital de abertura, o qual estipulava a duração do concurso em 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Acrescentou, ainda, que o município designou um servidor aprovado para o cargo de vigia, originalmente destinado a atuar na zona rural, para desempenhar suas funções na zona urbana, o que teria impedido a nomeação de novos servidores que realizaram o concurso público em comento. Pugnou, liminarmente, pela anulação do ato que prorroga a validade do certame por apenas 90 (noventa) dias, com a publicação de novo ato administrativo prorrogando o prazo de validade do concurso público por mais 02 (dois) anos, bem como a determinação de que o servidor supracitado, que estaria exercendo o cargo de vigia em local diverso para o qual foi nomeado, passasse a exercê-lo no local designado no ato de sua nomeação. Ainda, requereu que, em ato contínuo, o requerido fosse compelido a realizar novas nomeações obedecendo a ordem de classificação resultante do concurso público. Decisão de id. 51116136 concedeu a gratuidade judicial e indeferiu a antecipação da tutela pleiteada. Em sua contestação, o município requerido arguiu, como preliminar, a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em suma, que: a) a validade do ato de prorrogação em prazo inferior se ampara na discricionariedade da Administração; b) a remoção do servidor Luilton de Oliveira Magalhães para ocupar o mesmo cargo na zona urbana se deu por dois motivos: b.1) o servidor Genilson Alves dos Santos, conseguiu através de sentença transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800258- 33.2020.8.18.0055, provimento favorável para ser nomeado no cargo de vigia na zona rural do Município de Isaías Coelho; b.2) a baixa demanda por profissionais nas escolas da zona rural, somada à necessidade de cumprimento da decisão judicial supracitada, ocasionou a remoção do servidor Luilton de Oliveira Magalhães para a zona urbana; c) ainda que a remoção supramencionada fosse ilegal, a vaga seria do ocupante do 5º lugar na ordem de classificação, e não do autor, que ficou classificado em 6º lugar. Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos do requerido. Intimadas para requererem e especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse. Remetidos os autos ao Ministério Público, este devolveu sem manifestação por ausência de interesse. Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. II - MÉRITO Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Ao contrário do que sustenta a parte ré, presume-se verdadeira a declaração da parte autora sobre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC/15 confirmou esse entendimento: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, repise-se, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Como a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora, capaz de gerar a revogação da medida, e o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita. No tocante à prorrogação pelo período de 90 (noventa) dias, de fato, se trata de clara violação à previsão do edital, à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Neste aspecto, é de rigor mencionar que todas essas previsões traçam a regra de que há discricionariedade em se prorrogar o prazo de validade do concurso público, mas, uma vez feita tal opção pelo administrador, deve a prorrogação se dar por igual prazo. A Constituição Federal, em seu artigo 37, III, dispõe que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. É forçoso concluir que o concurso público pode ter validade de até dois anos. Ou seja, pode ter prazo inferior a isso, mas jamais superior. Uma vez estabelecido o prazo de validade do concurso, pode ser este prorrogado, uma única vez, por igual período. No caso em apreço, a cláusula 12.1 do Edital de Abertura do Concurso prevê sua validade por 2 (dois) anos (id. 50887911 – pág. 15). Logo, a prorrogação, quando feita, somente poderia se dar pelo mesmo período. Com efeito, a portaria de prorrogação por 90 (noventa) dias desrespeita as normas constitucionais, além das regras expostas no edital (id. 50887917). Em que pese a possibilidade de prorrogação do prazo do concurso em 2 (dois) anos, cuja validade máxima foi atingida em sua totalidade em 29 de janeiro de 2023, o autor não comprovou seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a vacância do cargo dentro do prazo de validade do concurso. Vejamos. Nessa perspectiva, é preciso ter em mente o que entende o Supremo Tribunal Federal (STF) acerca desse tema. Ocorre que, tendo em vista o enorme número de processos sobre referido assunto, o Pretório Excelso examinou a questão no Tema 784 da Lista de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (grifei) Indo adiante, importante ressaltar a situação em que os aprovados não são chamados, mas a administração pública procede à contratação de terceirizados/temporários para exercer funções que são típicas do cargo objeto do concurso. Nessa esteira, eis a jurisprudência do C. STF: “Concurso público. Contratação precária de terceirizados. Preterição de concursados. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. É posição pacífica desta Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. 2. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Precedentes. (…) (RMS 29915 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 26-09-2012)” (grifei) Com efeito, analisando as jurisprudências elencadas, para que haja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado, é necessário ocorrer uma das seguintes situações: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima; 4. Quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. Ora, da análise dos autos, não vislumbro o preenchimento de nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O autor fundamenta seu direito subjetivo à nomeação no suposto surgimento de vaga decorrente de aposentadoria. Ocorre que, conforme o alegado, o referido cargo foi ocupado por outro servidor que exercia o mesmo cargo, porém na zona rural. Veja-se que a Administração Pública cumpriu as nomeações que outrora se comprometeu no edital, observando a realidade econômico-financeira do Município. Uma vez cumpridas as nomeações dos candidatos aprovados no prazo de validade, satisfaz-se o princípio da moralidade, de modo que a Administração Pública é livre para planejar qual a melhor conveniência e oportunidade relacionada ao serviço público. O aproveitamento dos remanescentes da lista de concurso durante o prazo de validade é tema discricionário, e, portanto, afeto mais à eficiência que propriamente à moralidade. Desta forma, prevalece a conveniência administrativa. A Administração Pública Municipal agiu de acordo com a discricionariedade, oportunidade e conveniência, inexistindo a demonstração de abuso ou desvio, uma vez que não houve a preterição. Portanto, como não há nenhum elemento nos autos que conduza à conclusão de que o requerido tenha arbitrariamente e imotivadamente preterido a classificação do autor, não há que se falar em direito à nomeação. Um novo ato de nomeação obedece a critérios de oportunidade e conveniência a serem verificados pela própria Administração, que vão além da mera existência do cargo para provimento. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público. Cargo de Escrevente Técnico Judiciário. Candidata aprovada em 25ª colocação na Lista Geral da 12ª Circunscrição Judiciária - 6ª Região Administrativa. Classificação fora do número previsto de vagas, em razão de haver apenas 05 (cinco) vagas para a lista geral naquela Circunscrição. Pretensão à nomeação em virtude de vaga aberta por desistência de candidatos em colocação superior. Tema 784 de Repercussão Geral. Surgimento de novas vagas ou novo concurso não geram nomeação automática. Preterição arbitrária e imotivada não demonstrada. Ausência de direito líquido e certo à vaga, assegurado tão somente não ser preterido. Precedentes. Ordem denegada” (TJSP, Mandado de Segurança Cível 2236921-71.2022.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 26.04.2023)." "CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. Inexistência de direito subjetivo à nomeação, e sim de mera expectativa de direito. DIREITO À NOMEAÇÃO. Tema n. 784 de Repercussão Geral. No caso, o direito à nomeação depende da comprovação cabal de preterição. Demandante que, todavia, não logrou comprovar ter sido preterida. Nomeação sujeita à discricionariedade da Administração, levando-se em conta conveniência e oportunidade. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 1068602-03.2019.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. MOACIR PERES, j. 08/11/2022)." Conforme se depreende dos autos, a Portaria nº 043/2019 (id. 50887922) não se destinou ao preenchimento de cargos novos ou vagos, mas apenas removeu um servidor para o exercício do cargo na zona urbana, situação devidamente justificada na defesa apresentada, motivada, ainda, no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a remoção, como movimentação interna de servidores, não configura preterição dos candidatos aprovados em concurso público: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos números de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos. 2. É também entendimento no STJ de que "a remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público" (RMS 41.787/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/05/2015). Assim, tanto a movimentação interna de servidores, como a nomeação de candidatos aprovados para outras Comarcas, não configura qualquer preterição da impetrante, sendo certo que não houve, no caso dos autos, a comprovação da existência de vaga na comarca da recorrente. Precedentes: AgInt no RMS 44.496/BA, Rel. Min. Og Fernandes,Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no REsp 1.421.178/SE, Rel. Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/04/2017; RMS 50.597/SC, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/02/2017; AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel.Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2018; AgInt no RMS53.419/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 09/06/2017. 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 55.352/MG, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe01/10/2018)." (destaquei). Salienta-se que ainda que houvesse surgimento de vaga, no período de validade do certame, para o cargo de Vigia – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Sede, o próximo a ser nomeado seria o 5º colocado, e não o autor, que ocupa a 6ª colocação. De toda forma, inexiste o direito subjetivo do autor à nomeação - pois aprovado fora das vagas previstas no edital, não havendo cargos vagos e tampouco houve a criação de novos cargos de vigia na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Ademais, a Administração Pública não está obrigada a nomear candidato classificado fora do número de vagas ofertadas, mesmo que surjam vagas durante o prazo de validade do concurso, por ser essencial a observância da capacidade orçamentária da Administração (STF, SL nº. 786/Al). Assim, o requerente possuía mera expectativa de direito, a qual se esvaiu com o fim da validade do Concurso Público, ocorrido antes mesmo do ajuizamento da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ex vi do art. 85, caput e § 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis