Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCINETE DA SILVA, CARLOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838627-30.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Francinete da Silva e Carlos Fernando Pereira da Silva em face de Claudino S.A. – Lojas de Departamentos, pela qual buscam os autores proteção possessória contra suposta ameaça de esbulho em imóvel situado na Rua Cícero Carvalho, nº 2862, bairro Planalto Ininga, em Teresina-PI, postulando inclusive a concessão de tutela provisória de urgência. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Argumentam os autores que a ação possessória é cabível para salvaguardar sua posse e impedir a turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil, sendo cabível o interdito proibitório para garantir o exercício pacífico de sua posse. Em despacho anterior, este Juízo consignou que a medida judicial intentada se revela inadequada à luz dos elementos dos autos, porquanto o receio de perda da posse decorre de ato judicial – o mandado de desocupação prolatado no bojo do cumprimento provisório de sentença nº 0801193-12.2020.8.18.0140 –, sendo portanto incompatível com a tutela possessória intentada. Determinou-se, com fundamento no art. 10 do CPC, que os autores se manifestassem quanto à inadequação da via eleita, o que não foi feito, conforme certificação nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do cabimento da via eleita Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Contudo, é cediço que o interdito proibitório se destina à proteção da posse contra turbação ou esbulho de natureza privada ou extrajudicial, sendo inadequada a sua utilização quando a ameaça provém de decisão judicial regularmente proferida, como ocorre na hipótese dos autos. No caso concreto, a ameaça de perda da posse se origina de cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido judicialmente, o que afasta o interesse processual na via possessória. Destarte, por ser patente a inadequação da via eleita, e diante da ausência de impugnação específica ao despacho que oportunizou a manifestação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita. Sem condenação em custas ou honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça e a ausência de citação da parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina