Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JORGE MARCOS DOURADO DE PAIVA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001301-62.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação executiva, ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Jorge Marcos Dourado de Paiva, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. Em 11/10/2010, efetuou-se a tentativa de apreensão do bem, o qual não foi encontrado (ID 6356508, pág. 32). Na decisão de ID 6356508, págs. 137/139, converteu-se a ação de busca e apreensão em ação executiva, determinando-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida. Conforme certidão de ID 6356508, pág. 149, informou-se que a tentativa de citação da parte executada restou frustrada. Em 07/05/2019, a parte exequente tomou conhecimento sobre a não localização do executado (certidão de ID 6356508, pág. 156). Após citação da parte executada por edital (ID 7688141), foram realizadas inúmeras tentativas de constrição patrimonial, as quais não alcançaram valores suficientes para saldar a dívida, razão pela qual, no despacho de ID 72064276, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimadas, as partes apresentaram petições de ID 73488232 e 73468338. Vieram os autos em conclusão. Em suma, o relatório pertinente. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO O crédito executado neste processo foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. Explico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observados os seguintes pontos: a) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; b) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 (um) ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1o, da Lei no 6.830/80; e c) possibilidade de exercício do contraditório pela Parte Exequente. A respeito do tema, trago à lume ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIODO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2o, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução do título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no ARESP no 135501/GO, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. -Ação de execução de título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida). – Conforme consolidado pela 2a Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. – Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. – Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma- ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora- implementou-se o prazo de prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. -Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, do CPC/15. – Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ- AgInt no AREsp no 1742993, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.11.2018). O título executivo extrajudicial que funda o presente feito é um Contrato de Financiamento (ID 6356508, págs. 08/13). Assim, no que diz respeito ao prazo prescricional, oportuno registrar que a matéria em exame, para efeito de aplicação da prescrição intercorrente, é regulada pelo artigo 206, §5o, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) §5o. Em cinco anos: (...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Concluo, assim, que o prazo de prescrição intercorrente aplicado à presente lide é quinquenal. Ressalto, ainda, que a ausência de efetiva citação na ação de busca e apreensão evidencia a ausência de interrupção da prescrição. Confira-se o entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DESÍDIA DO BANCO. CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, cf. Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021). (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021). (Grifou-se). No caso concreto: 1.A tentativa frustrada de citação da parte requerida na ação de busca e apreensão ocorreu em 11/10/2010 (certidão de ID 6356508, pág. 32). 2.Em 16/05/2013 a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3.Na decisão de ID 6356508, pág. 70, proferida em 17/01/2014, determinou-se a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o contrato entabulado e recolhesse as custas necessárias ao prosseguimento do feito. 3.Em 14/06/2018 a parte autora requereu o prosseguimento do feito. 4.Em 01/02/2019 a ação de busca e apreensão em ação executiva, não havendo efetiva constrição patrimonial até a presente data. Assim, houve o decurso de 14 (quatorze) anos sem a efetiva constrição patrimonial da parte executada. Dessa forma, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito exequendo. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Custas processuais recolhidas. Sem honorários advocatícios, pois “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (RE nº 1.769.201-SP, julgado em 12/09/2019). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba