Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000281-72.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença que julgou procedente a ação revisional em apreço para declarar nula a cláusula de capitalização mensal implicitamente, limitar os juros remuneratórios à taxa média anual 12 % a.a, vedar a cobrança de comissão de permanência, descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação; determinar a restituição/devolução do valor pago a título de pagamento autorizado, seguro, parcela premiada, bem como a restituição em dobro do valor pago a mais em relações às parcelas pagas do contrato. Devidamente intimado para contrarrazoar o recurso, a parte embargada permaneceu silente. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença incorreu em erro material quanto a aplicação da taxa de juros média de mercado. Com efeito, em uma decisão judicial, o erro material é o erro facilmente detectável, decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Assim, não se admite a modificação da decisão de mérito por suposto erro material relativo ao mérito da demanda pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No processo do trabalho, admite-se a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, conforme estabelecido no inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em uma decisão judicial, o erro material é o erro facilmente detectável, como erro de cálculo, digitação, entre outros. Logo, o erro material não configura vício de conteúdo da decisão proferida, razão pela qual se admite sua correção por meio de embargos de declaração, sem implicar em efeito modificativo. Possível equívoco na decisão de mérito não configura erro material, não sendo possível a correção pela via estreita dos embargos de declaração. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01011228220185010063, Relator.: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Em análise ao comando judicial vergastado, contudo, constata-se que a sentença foi clara quantos aos fundamentos para a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual 12 % a.a, inexistindo erro material, omissão ou contradição, veja-se: Desta forma, na ausência de demonstração pela parte Requerida, da legalidade das taxas utilizadas no contrato objeto desta lide, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média anual 12 %, acrescido da metade, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte autora. Nessa linha, determino que, pela juntada do instrumento negocial nos autos, ficou claro a abusividade da cláusula contratual implícita de capitalização mensal, deverá o contrato ser revisado conforme taxa média anual 12 %, acrescido da metade, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte Autora, calculada sobre o quantum objeto do contrato discutido, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, não acolho os aclaratórios, mantendo inalterado a Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão