Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSINEIDE MARIA DA SILVA
INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000699-10.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de Execução de alimentos formulada por Jaqueline Maria da silva Rodrigues, nascida em 17/05/1999, ao tempo, representada por sua genitora, a Sra. Rosineide Maria da silva, que move em face de Francisco Rodrigues da Silva. Ação de Execução de Alimentos formulada pela Requerente, tem por escopo ao complemento das três ultimas prestações anteriores a formulação do pedido, sendo os meses de abril, maio e junho do ano de 2016, totalizando a importância de 533,28 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos, bem como as parcelas vincendas no processo, sob pena de ser decretada a prisão do Executado, haja vista que no processo de divórcio nº 0000130-70.2014, as partes formularam acordo fixando os alimentos em prol da prole o valor correspondente à 20% vinte por cento do salário mínimo, acordo não cumprido pelo Executado. O Executado não fora devidamente citado, não sendo até então encontrado o endereço. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo seu seguimento, independentemente de ulteriores intervenções Ministerial tendo em vista que o requerente Jaqueline Maria da Silva Rodrigues completou a maioridade civil. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Entretanto, a parte autora foi intimada foi devidamente intimada pessoalmente, para que comparesse à secretaria deste juízo em Demerval Lobão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de prestar esclarecimentos sobre se há incapacidade de obter o próprio sustento, bem como para informar a existência de eventuais débitos alimentares e o endereço atual do executado, porém findou-se o prazo sem manifestação,permanecendo inerte, conforme certidão (ID 77499866) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Suspendo a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, por estar amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. DEMERVAL LOBãO-PI, 28 de junho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão