Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801339-08.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA CRUZ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. O autor interpôs o recurso de apelação (Id. Num. 27751143), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 27751147, nas quais a instituição financeira rebate todos os argumentos expendidos pelo apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo bancário, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, conforme comprova o documento acostado no Num. 27750960. No caso concreto, o contrato nº 111755571, objeto da demanda, está devidamente assinado (Id. Num. 27751129 - Pág. 1/3), o que confirma a legitimidade da contratação. Ressalte-se que a parte autora firmou, inicialmente, o contrato nº 983638589 e, posteriormente, o contrato de refinanciamento discutido nos autos. Desse valor, foi deduzida a dívida anterior, tendo sido creditado ao autor apenas o saldo de R$ 1.800,00, conforme comprovante acostado aos autos( Id. Num. 27751130 - Pág. 1), em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Apesar da impugnação do apelante, o documento acostado aos autos constitui prova suficiente da transferência realizada. Em conformidade com o entendimento da 2ª Câmara Cível, capturas de tela (‘prints’) são admitidas como meio válido de prova, incumbindo ao autor, ao negar o recebimento do valor, apresentar extrato bancário que comprove sua alegação, sob pena de enriquecimento sem causa Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.