Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0817402-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Conforme certidão de Id. 46201618, foi noticiado o falecimento da parte autora. Diante do óbito, este Juízo proferiu decisão (Id. 61739833) em 13/08/2024, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora, por seu advogado constituído, para proceder com a habilitação dos herdeiros na forma da lei. Conforme certidão de Id. 73921676, apesar de intimada, não houve manifestação da parte autora para proceder a habilitação nos termos da lei, sem trazer aos autos os nomes e as qualificações de todos os herdeiros/sucessores, tendo decorrido o prazo legal. Verifica-se, entretanto, que, mesmo após o transcurso do prazo concedido, não houve qualquer manifestação nos autos por parte do espólio ou dos sucessores da autora para promover a devida habilitação. A regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos sucessores do falecido, é um pressuposto processual de validade essencial para o prosseguimento da demanda. A ausência de representação processual, após a suspensão do feito e a intimação para que a situação fosse regularizada, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia dos sucessores da parte autora, em face da intimação judicial específica para habilitação, implica a impossibilidade de prosseguimento da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no comando judicial anterior e nos dispositivos legais aplicáveis.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, em face da ausência de habilitação dos sucessores do autor FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, e considerando a inobservância do prazo concedido para regularização do polo ativo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo espólio/sucessores da autora falecida, cuja exigibilidade resta suspensa, caso tenha sido concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora originária. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação ou a angularização da relação processual após o falecimento da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão