Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800038-32.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HELENA CARDOSO DE ARAÚJO em desfavor do BANCO C6 S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado. Após a propositura da demanda, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Apesar de ainda não constar citação regularmente certificada nos autos, o réu apresentou contestação e documentos, oportunidade em que requereu produção de prova oral e impugnou os pedidos autorais. Posteriormente, a autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, expressamente, antes da citação válida da parte ré. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência foi formulado pela parte autora em momento anterior à citação válida do réu, o que atrai a incidência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – o autor desistir da ação;” Nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, a desistência da ação independe de consentimento do réu quando ainda não houver sido realizada sua citação: “§4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” “§5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples apresentação espontânea de contestação por parte do réu, sem que tenha havido citação formal, não afasta o direito da parte autora de desistir da ação de forma unilateral, conforme previsto no §4º do art. 485 do CPC. Assim, constatando-se que não há nos autos citação efetiva da parte ré, é válida a desistência apresentada pela autora, motivo pelo qual a extinção do feito se impõe, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado por MARIA HELENA CARDOSO DE ARAÚJO e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes