Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DA CRUZ
INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800173-83.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO DA CRUZ em face do BANCO INTERMEDIUM S.A., com a finalidade de ver reconhecida a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e concessão de tutela de urgência. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pessoa idosa, hipossuficiente, com baixa escolaridade, mal sabendo ler e escrever; ii) observou descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que afirma não ter contratado; iii) por não obter êxito na esfera administrativa quanto ao fornecimento de cópias contratuais e diante da suspeita de fraude, propôs a presente demanda; iv) ao analisar os documentos juntados pela parte ré na contestação, verificou que o contrato objeto da presente demanda realmente foi por ela celebrado ou ao menos os valores dele decorrentes foram depositados em sua conta; v) por reconhecer a regularidade da contratação, manifestou, expressamente, em petição de ID nº 57248369, seu desinteresse no prosseguimento da ação. Em sede de contestação, a parte demandada BANCO INTERMEDIUM S.A. refutou as alegações autorais, defendendo: i) a ausência de interesse de agir e a improcedência dos pedidos formulados, por se tratar de contrato efetivamente celebrado pela requerente, devidamente formalizado com assinatura, cópia de documentos pessoais e comprovantes de pagamento; ii) ausência de vício ou ilicitude na contratação; iii) ausência de danos morais indenizáveis, tratando-se de exercício regular de direito; iv) impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de cobrança indevida e de má-fé da instituição financeira. A parte autora, por sua vez, requereu expressamente a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme manifestação de ID nº 57248369. Intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado no ID nº 73959221, presumindo-se, portanto, sua anuência tácita, conforme disciplinado pelo §5º do art. 485 do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme demonstrado, a parte autora, diante da documentação acostada pela parte ré, reconheceu a regularidade da contratação objeto da lide, motivo pelo qual requereu, por meio de petição fundamentada, a desistência da ação. A parte requerida, por sua vez, foi devidamente intimada, não tendo se manifestado, presumindo-se sua anuência. Diante disso, presentes os requisitos legais para a homologação do pedido de desistência, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. No tocante à sucumbência, nos termos do art. 90, caput, do CPC, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão de responsabilidade da parte desistente, salvo convenção diversa. Todavia, verifica-se nos autos que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (conforme se vê na autuação e na petição inicial), e não houve pedido específico de fixação de verba honorária pela parte ré, que sequer se opôs à desistência. Assim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade judiciária e a ausência de impugnação pela parte adversa.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO DA CRUZ, com fulcro no art. 485, VIII e §5º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes