Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801191-71.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO BRITO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado identificado sob o nº 010111216963, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e anexando documentos comprobatórios, como dossiê bancário, laudo de formalização, contrato eletrônico e comprovante de transferência bancária. Posteriormente, o banco informou que o contrato objeto da demanda foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira — o Banco do Brasil S.A. — em 19/03/2025, fato não impugnado pela parte autora. Requereu, com isso, o reconhecimento da perda do objeto da demanda. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre tal fato, mas permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Trata-se de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto da lide. No caso em tela, o autor sustentou que jamais contratou o empréstimo consignado indicado na inicial. No entanto, sobreveio aos autos a informação de que esse mesmo contrato foi objeto de portabilidade para o Banco do Brasil S.A. em 19/03/2025 — ou seja, após a propositura da ação. A portabilidade, conforme disciplina a Resolução CMN nº 4.292/2013, somente é viável mediante solicitação expressa do titular da dívida, o qual deve firmar novo contrato com a instituição proponente.
Trata-se de ato jurídico que pressupõe o reconhecimento da dívida anterior. Portanto, a conduta do autor ao solicitar a portabilidade revela, de forma inequívoca, que ele reconheceu a existência da relação contratual com o banco réu. Essa circunstância, por si só, invalida a pretensão inicial de declaração de inexistência do negócio jurídico, tornando a demanda carente de interesse processual por perda superveniente do objeto. Note-se que, mesmo após intimado, o autor não impugnou a veracidade da portabilidade noticiada. A inércia reforça a presunção de veracidade do fato alegado pela parte ré, nos termos do art. 341 do CPC.
Trata-se de evidente situação em que o provimento jurisdicional pleiteado perdeu sua utilidade e necessidade, não subsistindo interesse jurídico atual à parte autora, requisito essencial à admissibilidade da ação, conforme doutrina e jurisprudência pacificadas. 2.2 Dos ônus de sucumbência Nos termos do art. 85, §10, do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Na hipótese, embora tenha ocorrido a perda superveniente do interesse processual, tal fato decorreu de conduta voluntária do autor, que solicitou a portabilidade sem trazer aos autos essa informação, mesmo após mais de dois anos de tramitação processual. Portanto, deve ele arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o estágio processual em que se deu a extinção. Todavia, suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes