Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS CAETANO SOBRINHO
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800576-17.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de ação cível, ajuizada por JOÃO DE DEUS CAETANO SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua inicial, que é servidor público efetivo do município réu desde 2006, ocupando o cargo de Professor do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Afirma que, em 28 de março de 2017, inscreveu-se no Teste Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2017, para provimento temporário de vagas, concorrendo ao cargo de professor com idêntica carga horária. Relata que obteve aprovação em 1º lugar para a vaga de código 009, na Escola Municipal Deusdedith Sotero Gomes. Aduz que, apesar de sua nomeação ter sido publicada no Diário Oficial do Município em 28 de abril de 2017, sua posse foi indevidamente obstada por um parecer jurídico da municipalidade (ID’s: 2812512 e 2812517), o que o compeliu a impetrar o Mandado de Segurança nº 0800042-10.2017.8.18.0045. Neste, obteve medida liminar em 10 de junho de 2017 (ID: 2812504 daqueles autos), que determinou sua imediata nomeação e posse. Contudo, alega que a municipalidade somente cumpriu a ordem judicial em agosto de 2017, quando finalmente entrou em exercício. Posteriormente, em 19 de janeiro de 2018, o Prefeito Municipal editou o Decreto nº 002/2018 (ID: 2812561), com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2018, rescindindo de forma unilateral e sem observância ao contraditório e à ampla defesa todos os contratos temporários oriundos do referido teste seletivo, incluindo o do autor. A justificativa do ato normativo seria a ausência de interesse da Administração e a necessidade de realizar um estudo de impacto financeiro. O autor sustenta a ilegalidade do decreto, argumentando que sua vaga foi preterida, uma vez que a Sra. Evani Ferreira de Sousa foi contratada precariamente em 19/02/2018, sem aprovação em concurso ou teste seletivo, para exercer a mesma função na Unidade Escolar Júlio Gomes, para onde havia sido transferido. Diante dos fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao cargo. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do Decreto nº 002/2018, a confirmação da reintegração, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo conforme ID: 3030046, determinando a reintegração do autor ao cargo no prazo de 10 dias. Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Piauí não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID: 9595227, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID: 15891032). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não há requerimento de outras provas. Da preliminar. O Município réu, em sua manifestação tardia impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este é servidor público concursado, possuindo estabilidade e remuneração fixa, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A condição de servidor público, por si só, não é suficiente para revogar o benefício, sendo necessário que o impugnante demonstre, por meio de provas concretas, que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O réu não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a petição inicial, ao requerer a gratuidade, fez menção aos rendimentos líquidos do autor, que, à época, eram inferiores a um salário mínimo, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato temporário do autor e as consequências jurídicas decorrentes, notadamente o direito à indenização por danos materiais e morais. O autor pleiteia, como pedido principal, sua reintegração ao cargo temporário de professor, para o qual foi aprovado no Teste Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2017. Conforme o referido edital (ID: 2812491), o certame possuía validade de 12 (doze) meses, passível de prorrogação por igual período. Tendo sido realizado em 2017, é inegável que seu prazo de vigência já se exauriu no curso desta demanda, que foi ajuizada em 2018. A própria parte autora, em sua manifestação de ID: 32120140, reconheceu expressamente a perda do objeto quanto ao pedido de retorno ao cargo, uma vez que o vínculo pretendido era de natureza temporária e o prazo do processo seletivo expirou. O esgotamento do prazo de validade do certame torna a pretensão de reintegração juridicamente inútil, pois não há mais cargo a ser ocupado sob a égide daquele edital. Consequentemente, o pedido de declaração de nulidade do Decreto nº 002/2018, naquilo que se refere ao seu efeito prático de viabilizar o retorno do autor ao posto de trabalho, também perdeu seu objeto. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos de reintegração e de nulidade do decreto com finalidade de retorno ao cargo, por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O autor postula o pagamento de indenização correspondente aos vencimentos que deixou de auferir em dois períodos distintos: de maio a julho de 2017, quando teve sua posse obstada, e de janeiro a junho de 2018, após a rescisão de seu contrato pelo Decreto nº 002/2018. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A remuneração do servidor público possui caráter de contraprestação, sendo devida em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo. Admitir o pagamento de salários por períodos não trabalhados, ainda que o afastamento tenha decorrido de ato ilegal da administração, configuraria enriquecimento ilícito do servidor e importaria em lesão ao erário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nos períodos reclamados, é fato incontroverso que o autor não prestou os serviços correspondentes à função de professor temporário. Sua posse, no primeiro momento, só ocorreu em agosto de 2017, e a reintegração, no segundo momento, foi determinada por liminar em julho de 2018. Assim, ausente a contraprestação laboral, não há que se falar em direito ao recebimento dos vencimentos, que devem ser pagos apenas a partir do efetivo retorno ao trabalho. A reparação pela ilegalidade do ato administrativo se dará em outra esfera, qual seja, a dos danos morais, mas não pela via da ficção de um trabalho que não ocorreu. Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos de condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Diferentemente da sorte lançada aos danos materiais, o pedido de indenização por danos morais é procedente. A análise da conduta do Município réu revela uma sequência de atos arbitrários e ilegais que infligiram ao autor abalo que transcende o mero dissabor. Primeiramente, o autor, aprovado em primeiro lugar no processo seletivo, teve sua posse ilegalmente negada, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança nº 0800042-10.2017.8.18.0045 para ter seu direito garantido, o que só ocorreu meses após a nomeação. Pouco tempo depois de finalmente assumir suas funções, foi novamente surpreendido pela exoneração sumária, promovida por meio do Decreto nº 002/2018. A ilegalidade de tal decreto é manifesta. A Administração Pública, ao praticar um ato administrativo, vincula-se aos motivos que declara. É a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. No caso, o decreto rescisório foi fundamentado na "ausência de interesse da Administração Municipal" e na "necessidade de adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas de pessoal". Todavia, os fatos posteriores, devidamente comprovados nos autos, desmentem categoricamente tais motivos. O Município, ao contratar a Sra. Evani Ferreira de Sousa, considerando seu contracheque de março de 2018 (ID: 2812644), para a mesma função, demonstrou de forma inequívoca que o interesse e a necessidade do serviço persistiam, e que a suposta necessidade de contenção de gastos era um pretexto. Tal conduta configura claro desvio de finalidade, pois o ato, aparentemente legal, foi praticado com o fim de atingir objetivo diverso do interesse público, violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Além disso, a rescisão unilateral do contrato, sem a instauração de qualquer procedimento que garantisse ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), macula o ato de nulidade. A situação vivenciada pelo autor — a angústia da posse negada, a necessidade de buscar a tutela judicial, a satisfação de assumir o cargo e, logo após, a frustração de uma exoneração arbitrária e ilegal, seguida pela preterição por outra pessoa contratada ao arrepio da lei — extrapola, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Houve um ataque direto à sua dignidade, à sua expectativa legítima de trabalho e à segurança jurídica que deveria nortear as relações com o Poder Público. A conduta do réu, reiterada e desrespeitosa, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aos pedidos de reintegração ao cargo e de declaração de nulidade do Decreto nº 002/2018 para fins de retorno ao serviço, em razão da perda superveniente do interesse de agir. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos); b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ a pagar ao autor, JOÃO DE DEUS CAETANO SOBRINHO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da publicação do decreto rescisório). Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta e o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí