Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado em nome da autora. A sentença reconheceu a nulidade contratual, condenou à devolução dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. A instituição apelante alegou regularidade da contratação e validade dos descontos, com base em prova documental anexada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e a existência de responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado com observância aos requisitos legais, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que afasta a alegação de nulidade da avença. Foi demonstrada, por meio de comprovante de transferência bancária (TED), a efetiva entrega do valor contratado à conta de titularidade da autora, em atendimento à Súmula 18 do TJPI, o que corrobora a validade do contrato. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática abusiva, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau contrariou o entendimento pacificado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando comprovada a assinatura regular e a transferência dos valores à conta do consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A ausência de vícios de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. 1)RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806619-65.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença, ID nº 21475866, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, ID nº 21475867, a parte Apelante alega que não há nenhuma prova do repasse dos valores. Alegou que o Banco/Apelado deixou de apresentar suposto comprovante de transferência (TED) de valores à parte Autora, em desacordo com o entendimento pacificado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso e reforma total da r. sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, uma vez que não há nos autos qualquer prova do repasse dos valores. Pleiteia, ainda, que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do Apelante. Por fim, requer a condenação do Apelado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento). O Banco/Apelado apresentou Contrarrazões, ID nº 21475869, alegando que os documentos apresentados nos autos comprovam a realização do contrato entre as partes. E que houve regularidade na contratação. Requer que seja negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide. Na Decisão de ID nº 21487535, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. 2 )MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de empréstimo pessoal em nome da autora e, por consequência, a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 21475859), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através do comprovante de TED (ID. 21475858), comprovando o recebimento do valor relativo ao empréstimo consignado efetuado. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de crédito pessoal celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, pela improcedência dos pleitos autorais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%(quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR