Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEONILIA SOARES
REU: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA LEONILIA SOARES em face do ESTADO DO PIAUI e IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora o seguinte: “A requerente é servidora pública do Estado do Piauí, ora requerido, e exerce o cargo de provimento efetivo regido pelo regime estatutário desde 11/03/1983, sob a matrícula de n° 057580-1, Órgão de origem SEDUC, lotada na Unidade Escolar Inativos Interior, localizada no Município de Buriti dos Montes. Ocupante do cargo de professora SE – IV, e atualmente percebe a título de vencimento básico o valor de R$ 3.960,41 e remuneração líquida correspondente a R$ 2.952,10, de acordo com ficha financeira da requerente anexa. A demandante faz jus à concessão de elevação de gratificação de adicional que percebe atualmente no valor de 3,73% (três ponto setenta e três por cento) para 36% (trinta e seis por cento) por contar com 23 anos de tempo de serviço, em conformidade com o artigo 78, “I”, da Lei Estadual n. 4.212 de 05 de julho de 1988 (Estatuto do Magistério Público de 1° e 2° Graus do Estado do Piauí), de acordo com o ficha financeira anexa. Perfazendo cálculos sobre o valor do percentual da gratificação adicional a que a requerente hoje recebe do Estado do Piauí, percebe-se que o valor da gratificação adicional, código 104, no valor de R$ 147,86 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualmente concedido está no percentual de 3,73% do vencimento básico da autora, este hoje no valor de R$ 3.960,41 (conforme tabela de cálculos anexa). Observa-se que o ente da federação requerido está privando a servidora de uma diferença aproximada de 32,27%, o que gera um desfalque mensal no valor de R$ 1.278,02 (um mil duzentos e setenta e oito reais e dois centavos). Fácil notar que o Estado do Piauí, ora requerido, contrário à lei, está calculando o direito da autora em valor menor que o devido. Ainda, a Fazenda Pública demandada, durante mais de 05 (cinco) anos, vem calculando o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO da demandante de forma errada, uma vez que, durante o lapso acima, concedeu aquele adicional sempre no mesmo valor de R$ 147,86 cento e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Nunca é demais lembrar que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1.988. Segundo o Douto Professor Diógenes Gasparini, notável especialista em Direito Administrativo, tem-se o seguinte entendimento quanto ao Princípio da Legalidade: (...) Caminhando em direção ao caso em comento, a Autora coloca em discussão uma situação que todos enfrentam e que caracteriza desvio de função do Estado, pois este, além de ser mal pagador – fato este de notoriedade indiscutível – a Administração Pública do Estado do Piauí desrespeita direito de seu servidor ao não incluir nos vencimentos básicos o adicional por tempo de serviço previsto em Lei. Contrários aos mandamentos da Constituição Federal, da Lei e, ainda, de firme jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da matéria, o então requerido insiste em continuar em não aplicar o adicional por tempo de serviço – anuênios – apropriando-se indevidamente de substanciosa parte dos vencimentos da requerente, cuja natureza é inequivocamente alimentar, o que torna o seu gesto ainda mais ilegal. Desta forma, deve ser declarada ilegal a forma que a Fazenda Pública, ora requerida, vem efetuando o pagamento do gratificação adicional, também denominada “anuênios”, nos percentuais que hoje vem sendo pagos, uma vez que a requerente reúne condições para receber um percentual muito maior do que o percebido hoje em seus vencimentos. Por isso, a autora busca através desta que o judiciário possa resolver a demanda a fim de ver que o adicional por tempo de serviço seja concedido no percentual determinado em Lei, sobre os seus vencimentos; receber as parcelas não prescritas por lei e, ainda de que seja feito o implemento financeiro do percentual correto a partir do ajuizamento desta ação nos meses futuros nos proventos de seus vencimentos.” Contestação apresentada pelo Estado do Piauí ao ID. 16419063, tendo o citado ente suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ/IASPI apresentou manifestação informando que “que o IASPI foi intimado indevidamente, tendo em vista ser parte ilegítima na demanda” (ID. 28508436). A autora foi intimada para que se manifestasse sobre as alegações de ilegitimidade de ambas as partes, porém, permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 50277637. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, o direito vindicado da parte postulante consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Sobre o tema vale transcrever decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHEIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra Fazenda pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/19332. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação nº 0815509-98.2018.8.18.0140| Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 9.07.2021). A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2020, estão prescritas as verbas anteriores a 2015, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. O feito cuida de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (código 104). Alega a parte autora que faz jus a percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido. Por sua vez, o Estado requerido faz alusão à revogação da Lei que regia as gratificações suscitadas e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos. A presente ação visa o recebimento de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não teriam sido percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo. Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando o recebimento da correção de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos. Indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem, contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, pelo valor nominal devido àquela data. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se: Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). O Estatuto do Magistério, no art. 127, também trata do tema: Art. 127 O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado ao valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. Logo, a autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (código 104) no contracheque da requerente. Não se constatando redução de seu valor nominal, não há que se falar em diferenças a serem adimplidas. Ademais, por não se ter questionado o valor do adicional por tempo de serviço calculado à época de sua extinção, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. Por fim, considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. A relação estatutária que existe entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos ganhos na sua totalidade. Observa, ainda, não ser possível falar em direito adquirido, pois a alteração do regime jurídico estatutário, não teria reduzido à remuneração dos Recorridos, estando conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF: Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). Em casos semelhantes, corroborando tal entendimento, destaca-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO HOJE REVOGADO ART. 65, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELO DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, assegurando, apenas o percebimento da referida vantagem sem qualquer redução, nada se reportando acerca da forma de cálculo do referido adicional. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 3. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação nº 0705296-23.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público| Data do Julgamento: 17.2.2020).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada. 6. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER parcialmente do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. (TJPI | Apelação nº 0822306-90.2018.8.18.0140| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público| Data do Julgamento: 16.7.2021).” Assim, em consonância com Supremo Tribunal Federal e entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, nos julgamentos acima indicados, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor, não servindo para a proteção de mera expectativa de eventuais reajustes futuros. A Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal respeitada o valor global da remuneração. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800452-63.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí