Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERIO COSTA CAMPOS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801518-41.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Roberio Costa Campos ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, alegando ter sido indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia comunicação, o que teria restringido seu acesso ao crédito. Requereu tutela de urgência para determinar a exclusão do registro e, ao final, o reconhecimento de danos morais. Ao analisar o pedido inicial, este Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID: 79199550) e determinou que a parte autora apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, considerando que se trata de pessoa jurídica. Foram especificados os documentos necessários, tais como declaração do Imposto de Renda da pessoa jurídica referente ao último exercício, extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas da empresa, balancetes ou demonstrativos contábeis atualizados, ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a incapacidade financeira. A parte foi regularmente intimada com expressa advertência de que a ausência de cumprimento resultaria no cancelamento da distribuição. Apesar da determinação judicial clara e específica, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, conforme certidão de ID: 84990464. É o relatório. Decido. O pedido de gratuidade da justiça, quando formulado por pessoa jurídica, exige efetiva e concreta comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente mera declaração. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a concessão do benefício depende de prova documental robusta, encargo que cabia à parte autora e que não foi cumprido. A inércia injustificada impede a análise do pedido de gratuidade e inviabiliza o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não promove o recolhimento das custas iniciais. Como não houve comprovação da hipossuficiência, nem recolhimento das custas, resta configurada a hipótese legal de cancelamento da distribuição, não havendo prosseguimento possível do feito.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERIO COSTA CAMPOS
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801518-41.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Roberio Costa Campos ME em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, com pedido de tutela de urgência para exclusão de informações registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Alega a parte autora que a inscrição foi realizada sem a devida comunicação prévia, causando-lhe constrangimentos e restrições no acesso a crédito. Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão das anotações e, ao final, indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se encontram, neste momento, suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. O extrato do SCR anexado aos autos revela existência de operações com parcelas vencidas e classificadas como “prejuízo”, o que, em princípio, autoriza o registro perante o Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e da Resolução CMN nº 5.037/2022. Ressalte-se que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro meramente informativo, não restritivo ao crédito, pois registra todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, independentemente de inadimplência, conforme estabelece a Resolução CMN nº 5.037/2022. Ademais, as informações do SCR são acessíveis apenas mediante autorização expressa do cliente, o que reforça o seu caráter não restritivo. No tocante ao perigo de dano, cumpre destacar que a alegada dificuldade no acesso a crédito não configura, por si só, um risco concreto e iminente de lesão a direito que justifique a concessão de medida de urgência.
Trata-se de situação que pode ser adequadamente analisada após o contraditório e a instrução probatória, sem prejuízo ao resultado útil do processo. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, cabe observar que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Juízo a exigir comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, a qual deve demonstrar, de maneira objetiva, a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica referente ao último exercício, extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de titularidade da empresa, balancetes ou demonstrativos contábeis atualizados, ou outros documentos contábeis ou fiscais que demonstrem a real situação financeira. Advirta-se que a ausência de comprovação no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri