Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDINEIDE ALVES SOARES
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800804-79.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação cível, proposta por MARIA VALDINEIDE ALVES SOARES em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora, ajuizou a demanda buscando a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Na inicial, a Autora, aposentada pelo INSS, alegou que, sem seu conhecimento ou autorização, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição Conafer". Afirmou nunca ter autorizado ou contratado com a Ré, caracterizando os débitos como unilaterais e ilícitos. Os descontos, iniciados em fevereiro de 2022, no valor de R$ 39,53 mensais, totalizaram 27 parcelas e R$ 1.067,31 até o ajuizamento da ação. Requereu a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.134,62. O processo foi instruído com documentos, incluindo o extrato de pagamento (ID: 56744014) que comprova os descontos da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". O juízo determinou a citação da Ré para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos, com ônus de apresentar o contrato que justificaria os descontos. A citação da Ré foi efetivada. Contudo, a Ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado (ID: 66987740). Diante disso, a autora protocolou petição, requerendo a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos, com base na presunção de veracidade dos fatos. Este Juízo proferiu decisão (ID: 73327756) decretando a revelia da Ré (arts. 344 e 345, CPC) pela ausência de contestação. Contudo, ressalvou que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, exigindo que a Autora demonstrasse minimamente seu direito. O julgamento antecipado foi postergado, e a Autora foi intimada para especificar provas em 15 dias. Em 09 de abril de 2025 (ID 73894548), a Autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento. Em 15 de abril de 2025, a Secretaria certificou a conclusão para sentença (ID 74248290). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pela Ré no benefício previdenciário da Autora. A análise da matéria envolve a aplicação das normas consumeristas e os efeitos da revelia da Ré. A Ré, embora citada, não contestou no prazo legal. Sua inércia enseja a revelia, cujos efeitos estão no art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, visa sancionar a desídia e conferir celeridade. Não é absoluta, admitindo ressalvas do art. 345 do CPC. No presente caso, nenhuma ressalva se aplica. A Autora apresentou extrato de pagamento (ID: 56744014) que confere verossimilhança às alegações. A omissão da Ré em apresentar o suposto contrato corrobora a narrativa autoral. A revelia consolida a versão dos fatos da Autora como verdadeira, eliminando a necessidade de dilação probatória e permitindo o julgamento antecipado do mérito. A inação da Ré implica que a inexistência de autorização, de contrato, a realização de descontos indevidos e o desconhecimento da Autora sobre a CONAFER são fatos verdadeiros, direcionando a análise para as consequências jurídicas. A relação jurídica insere-se no Direito do Consumidor, seja pela natureza da atividade da Ré (prestação de serviços), seja pela equiparação da Autora a consumidora (art. 17, CDC). A CONAFER, ao descontar valores de benefícios previdenciários sem autorização, atua no mercado de consumo, sujeitando-se ao CDC. A Autora, vítima dessa prática, merece a proteção consumerista. A hipossuficiência da Autora, idosa e analfabeta, a coloca em vulnerabilidade acentuada, justificando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Este dispositivo facilita a defesa do consumidor quando a alegação é verossímil ou ele é hipossuficiente. A verossimilhança das alegações da Autora é inegável, especialmente pela revelia. A Autora não poderia produzir prova negativa da inexistência de contrato. O ônus de comprovar a relação jurídica e a autorização recaía sobre a Ré, detentora dos registros. A Ré, mesmo instada a apresentar o contrato, manteve-se inerte. Essa omissão, somada à revelia e à hipossuficiência da Autora, solidifica a inversão do ônus probatório, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual. A questão central é a inexistência de vínculo jurídico que justifique os descontos no benefício previdenciário da Autora. A validade de negócio jurídico (art. 104, CC) exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Em contratos com descontos em verbas alimentares, a manifestação de vontade deve ser clara e formalmente comprovada, especialmente para idosos ou pessoas com limitações. A Autora afirma nunca ter autorizado descontos ou se associado à CONAFER. Diante da revelia da Ré, que não provou a existência ou validade de contrato ou autorização, e não impugnou as alegações da Autora, a presunção de veracidade dos fatos da inicial se consolida. A falta de contrato válido ou anuência expressa da Autora é falha insuperável. Em relação de consumo, a ausência de prova da contratação pelo fornecedor implica inexistência do débito e nulidade do vínculo. Assim, os descontos da Ré são indevidos, desprovidos de base legal ou contratual. Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, a Ré deve restituir os valores indevidamente subtraídos. A repetição do indébito é amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. A repetição em dobro exige ausência de engano justificável. A ré efetuou descontos mensais no benefício da autora, sem comprovar contrato ou autorização. Sua omissão em contestar e apresentar o contrato solicitado robustece a tese de má-fé ou culpa grave, afastando o "engano justificável". Descontar verba alimentar sem vínculo ou anuência é prática abusiva, merecedora da penalidade. Conforme extrato (ID: 56744014) e alegações da inicial (presumidas verdadeiras pela revelia), a autora teve valores descontados mensalmente como "Contribuição Conafer", os quais devem ser minuciosamente apurados em liquidação de sentença, recaindo condenação de devolução apenas àqueles descontos efetivamente demonstrados nos autos. Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso indevido. A conduta da Ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário sem base contratual ou autorização, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e tranquilidade do indivíduo e gerando dano moral indenizável. O benefício previdenciário, de natureza alimentar, é essencial à subsistência. A subtração de valores, sem consentimento, causa angústia e insegurança financeira, especialmente para a Autora, idosa e vulnerável. A violação da paz e tranquilidade da Autora pela retirada de proventos gerou impotência e frustração. A busca pelo Judiciário para cessar os descontos e reaver valores reforça o dano moral. A conduta da Ré, ao se aproveitar da vulnerabilidade da Autora e se omitir em juízo, demonstra desrespeito ao consumidor e exige reparação com caráter compensatório e pedagógico. A fixação do quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando extensão do dano, capacidade econômica das partes, culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo. Não deve gerar enriquecimento ilícito, mas compensar a vítima e desestimular o dano. Sopesando esses elementos, e o prejuízo à subsistência da Autora e a ilicitude da Ré, fixo R$ 500,00 a título de danos morais. Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a partir da sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, e nos artigos 104, 405, 344 e 85, § 2º, do CPC, e considerando a revelia da Ré e a presunção relativa de veracidade dos fatos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade de vínculo contratual entre a Autora e a Ré que justificasse os descontos "Contribuição Conafer" no benefício previdenciário. CONDENAR a Ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Autora, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, referentes aos descontos efetivamente demonstrados pela parte autora. Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso indevido. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, no valor de R$ 500,00. Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da sentença. DETERMINAR que a Ré ABSTENHA-SE de realizar novos descontos ou cobranças da "Contribuição Conafer" no benefício da Autora. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação (repetição do indébito e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Confirmo a gratuidade da justiça à Autora, em razão de sua hipossuficiência econômica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí