Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FONTINELE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800863-41.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FONTINELE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO C6 S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a parte autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado. Nas razões recursais, a parte autora/apelante aduz: requereu, expressa e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova, a fim de comprovar, com a produção de perícia grafotécnica, a eventual cobrança dos descontos no benefício da parte suplicante, o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia; a parte em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos; Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa vênia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que a questão da mera existência de um contrato entre as partes (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert; a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à análise pericial do contrato, e só o que consta dos autos não autorizava o julgamento antecipado havido; ausência de litigância de má-fé, pois, muito embora o MM. Juiz tenha entendido que a apelante agiu de má-fé no ajuizamento da presente demanda, é certo que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões o banco/apelado aduziu, em síntese: necessidade de manutenção da sentença, ante a ausência de emenda à inicial e seus efeitos; inocorrência de dever de indenizar e de dano moral. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 21078833, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que, intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial, a parte autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso, aduzindo: “Requereu, expressa e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova, a fim de comprovar, com a produção de perícia grafotécnica, a eventual cobrança dos descontos no benefício da parte suplicante, o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante ‘não haver comprovado’ a ocorrência de tal anomalia”; “A parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos”; “Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa vênia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que a questão da mera existência de um contrato entre as partes (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert”; “A ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à análise pericial do contrato, e só o que consta dos autos não autorizava o julgamento antecipado havido”; “Ausência de litigância de má-fé, pois, muito embora o MM. Juiz tenha entendido que a apelante agiu de má-fé no ajuizamento da presente demanda, é certo que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente”. Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica e não ter agido de má-fé), não correspondem aos fundamentos da sentença (indeferimento da petição inicial por ausência de emenda a inicial). Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido. Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Impõe-se, assim, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se imperativo o não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC. Torno sem efeito a Decisão de ID 21078833. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator