Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Da Análise da Prescrição Intercorrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000030-68.2011.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2011, cujo trâmite se prolonga há mais de uma década. A longa duração do feito, marcada por extensos períodos de suspensão, impõe a este magistrado a análise detida da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, prejudicial de mérito que fulmina a pretensão executória. O instituto da prescrição intercorrente, hoje positivado no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, tem por escopo a concretização do princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), sancionando a inércia do credor em promover os atos que lhe competem para a satisfação de seu crédito. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1.179), o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, que se inicia automaticamente após a intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O prazo prescricional, por sua vez, é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF. Para a cobrança de dívida consubstanciada em Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Analisando a marcha processual, constato que a primeira diligência para localização de bens restou infrutífera com a resposta negativa do sistema BacenJud (pág. 40), tendo o exequente sido intimado para se manifestar em 22/09/2011 (pág. 42). A partir de então, iniciar-se-ia o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual, em setembro de 2012, começaria a fluir o prazo prescricional de 3 (três) anos. Em uma análise superficial, a prescrição teria se consumado em setembro de 2015. Contudo, a análise não pode se ater a essa cronologia simplista. O caso concreto ostenta peculiaridades que afastam, de maneira cabal, a inércia do credor. Observo que o Banco Exequente, de forma diligente, requereu sucessivas suspensões do feito com base em legislações federais específicas que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais. A saber: Lei nº 12.844/2013: O processo foi suspenso até 31/12/2014 (Despacho, pág. 84). Lei nº 13.340/2016: A execução foi novamente suspensa, com prorrogações que estenderam o prazo até 27/12/2018 (Despachos, pág. 104, 120). Lei nº 13.729/2018: Houve nova prorrogação da suspensão, desta vez até 30/12/2019 (Decisão, pág. 158-159). Tais leis, em seus respectivos artigos que tratam da suspensão (e.g., art. 10 da Lei nº 13.340/2016, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018), estabeleceram expressamente a suspensão não apenas do "encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso", mas também do "prazo de prescrição das dívidas". Trata-se, portanto, de causa legal impeditiva da fluência do prazo prescricional. A paralisação do feito não decorreu de desídia ou abandono por parte do credor, mas sim de imperativo legal, cujo objetivo era viabilizar a composição amigável entre as partes, em consonância com a política pública de fomento à atividade rural. O Exequente não esteve inerte; ao contrário, atuou em conformidade com o ordenamento jurídico, requerendo as suspensões que a própria lei lhe facultava e que obstavam o curso da prescrição. Cessado o último prazo legal de suspensão em 30/12/2019, o processo retomou seu curso. Embora a pandemia de COVID-19 tenha gerado novos percalços ao andamento processual no período subsequente, o Exequente voltou a peticionar nos autos (Id. 13390779 e, mais recentemente, Id. 33904919), demonstrando inequivocamente seu interesse no prosseguimento da execução e na satisfação do seu crédito. Destarte, não há que se falar em inércia culposa do credor, elemento indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente. Os períodos de suspensão legalmente previstos constituíram óbice intransponível à fluência do prazo trienal. II. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Tendo em vista que o Exequente já cumpriu a determinação anterior de juntada de planilha atualizada do débito (Id. 33904925), e reiterou o interesse no prosseguimento, determino: Proceda a Secretaria à atualização do cadastro dos procuradores da parte exequente, nos termos requeridos nas petições de Ids. 22328200 e 33904919, para que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. Tendo em vista a ausência de bens, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando-se a contagem para a prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio