Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à compensação de valores, porquanto a decisão embargada expressamente afastou sua aplicação diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A decisão embargada reconheceu de forma expressa a má-fé da instituição financeira, ao realizar descontos no benefício previdenciário sem contrato válido e sem comprovação do repasse, o que afasta eventual contradição sobre a repetição em dobro. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável mesmo a cobranças anteriores a 30/03/2021, desde que demonstrada a má-fé do fornecedor, conforme interpretação consolidada no EAREsp 676.608/RS. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no referido julgado não impede a repetição em dobro nos casos em que se comprova a conduta contrária à boa-fé objetiva, ainda que anterior à publicação do acórdão paradigma. É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se admite, nesta via, a discussão sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, quando não suscitada oportunamente. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir fundamentos do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800960-34.2019.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Santander, reformando a sentença de origem apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do repasse do valor contratado à parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e mantendo a condenação por danos morais, com valor reduzido. A decisão foi proferida com base nos arts. 6º e 14 do CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 932, IV, “a”, do CPC, além de precedentes jurisprudenciais e súmulas do TJPI. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que a decisão determinou a restituição em dobro dos valores descontados sem o reconhecimento expresso de má-fé por parte do Banco, contrariando jurisprudência do STJ. Alega ainda omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sustentando que a repetição em dobro somente deveria incidir sobre valores pagos após 30/03/2021. Por fim, afirma haver omissão quanto ao pedido de compensação de valores eventualmente repassados à autora, conforme previsão do art. 368 do Código Civil. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No caso em tela, a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, bem como quanto à forma de restituição dos valores (simples ou em dobro), sob o argumento de que não teria havido fundamentação quanto à existência de má-fé por parte do banco. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Quanto à alegada compensação, verifica-se que esta Relatoria, ao fundamentar a decisão embargada, reconheceu expressamente que o banco não comprovou a efetiva transferência do montante contratado ao consumidor, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI. Confira-se o trecho: “No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Ademais, sequer foi apresentada cópia assinada do instrumento contratual supostamente formalizado pela parte. O documento intitulado "TED" (Id. 22313590), acostado aos autos pela instituição financeira, não se presta à comprovação do efetivo repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, haja vista que não detém de elementos identificadores essenciais à aferição da origem e destinação da operação. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.” Dessa forma, diante da ausência de comprovação regular do repasse dos valores à parte consumidora, não há que se falar em compensação. No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
No caso vertente, a Decisão Terminativa embargada evidenciou a má-fé (dolo) do banco embargante, quando afirmou que ficou provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida/banco. In literis: “No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.” Portanto, na decisão embargada se reconheceu a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato declarado nulo e sem prova de repasse dos valores. Nessa hipótese, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legislação consumerista estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, competia ao fornecedor, ora embargante, demonstrar a inexistência de má-fé ou a ocorrência de engano justificável. Contudo, não se desincumbiu desse encargo, diante da ausência de contrato assinado e de comprovante válido que atestasse o repasse dos valores supostamente contratados. Verifica-se, ainda, que a questão relativa à modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não foi oportunamente suscitada pela parte embargante, seja na contestação, nas razões de apelação ou em contrarrazões, estando, portanto, atingida pela preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme ilustram os seguintes precedentes: “É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria não arguida anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.861.201/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2022) Nesse contexto, é evidente que os embargos de declaração não se prestam à inovação argumentativa com o objetivo de modificar o conteúdo do julgado. Por fim, verifica-se que a parte embargante, na realidade, busca reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Dessa forma, resta evidente que os presentes embargos carecem de fundamento, por não apontarem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria já enfrentada e decidida. Inexistente, pois, vício a ser suprido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator