Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVAN SOUSA DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a ré, em razão de atraso de voo, impedimento injustificado de embarque e reacomodação em voo posterior, acarretando prejuízos e constrangimentos. Alega que não recebeu assistência adequada, tendo sido sua programação comprometida e seus compromissos prejudicados. Postula indenização por danos morais (R$15.000,00) e multa compensatória (250 DES = R$1.702,85). A ré contestou, imputando como causa exclusiva do atraso fator externo (infraestrutura aeroportuária), negando direito à indenização e sustentando que os fatos narrados não extrapolam meros aborrecimentos, além de suscitar suposta litigância predatória pela parte autora. Demais dados do relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Preliminar: alegação de “litigância predatória” A ré sustenta que a presente demanda se enquadraria em “litigância predatória”, diante da quantidade de ações semelhantes ajuizadas contra companhias aéreas. Todavia, a preliminar não encontra respaldo, pois não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre má-fé processual ou abuso do direito de ação pelo autor. O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso que o voo originalmente contratado pelo autor sofreu alteração, bem como que o autor foi realocado em novo voo o qual somente chegou ao destino final quase 3 (três) horas após o voo inicialmente contratado, durante a madrugada. A ré atribuiu o atraso a problemas de infraestrutura portuária e manutenção não programada. Tais eventos, contudo, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não eximindo o transportador de responsabilidade. Ademais, não foram trazidos documentos que comprovassem as alegações defensivas. É incontroverso que houve alteração do voo contratado e chegada ao destino em horário posterior, caracterizando falha na prestação do serviço. O autor requereu indenização com base no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 (250 DES), sob a alegação de preterição de embarque. Contudo, não foi comprovada a preterição, pois não há documentos que demonstrem o efetivo impedimento de embarque (cartão de embarque, registro ou declaração da companhia). Restou apenas demonstrada a troca/reacomodação de voo. Logo, não se aplica a compensação automática prevista na norma administrativa. Tal situação configura falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, ainda que a requerida afirme ter prestado a assistência devida, a falha não se limita à ausência de assistência material, mas sim à modificação significativa do contrato de transporte, com prejuízo ao tempo de deslocamento do autor, prejuízo em compromissos estabelecidos previamente por chegar ao destino muitas horas depois do previsto, gerando angústia e frustração que superam meros aborrecimentos. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores. Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais. No campo do direito das obrigações, a regra geral é que a responsabilidade de indenizar é atribuída somente quando o autor prova que o réu agiu de forma intencional ou negligente, sendo a responsabilidade objetiva restrita a casos previamente definidos por lei. Dessa forma, com relação ao dano moral pleiteado, tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida. Contudo, como bem colhido pela parte ré, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No presente caso, no que tange ao dano moral, entendo que este extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. Restou incontroverso que o autor teve seu voo alterado e chegou ao destino horas após o previsto. Ainda, o autor pagou valor mais caro pelo voo inicialmente contratado, em horário oportuno para não comprometer suas atividades pessoais. Todavia, sem justificativa, foi deslocado de voo pela companhia ré. A alteração unilateral do voo, sem justificativa plausível caracteriza falha grave na prestação do serviço. O simples transporte posterior ao destino não afasta o dever de indenizar, pois se trata de obrigação contratual mínima. Assim, os transtornos experimentados pelo consumidor — atraso sem justificativa no voo, ausência de suporte e desrespeito ao direito de informação — ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o direito de personalidade do passageiro. No que concerne ao arbitramento do quantum, importa salientar, com relação à reparação do dano moral, que a indenização imposta não deve representar enriquecimento indevido a parte autora, afigurando-se em abuso e exagero, pois tem por finalidade, apenas, compensar a vítima, pelo sofrimento suportado e inibir o agressor a novas omissões da mesma natureza. Portanto, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando à gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801282-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Overbooking]
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. o mês a partir da data do evento danoso, data do descumprimento do contrato de transporte. II- Julgo improcedente o pedido de dano material. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível