Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO. DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada certidão de óbito expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID 21932336), comprovando o falecimento da parte autora antes da prolação da sentença. Consta, ainda, requerimento de habilitação de herdeiros (ID 21932347), que não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Diante disso, foi determinada a intimação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 22604410). O banco apelado apresentou manifestação alegando que os herdeiros não comprovaram adequadamente o direito sucessório nem a legitimidade para atuação em juízo. Sustenta que, para a habilitação dos sucessores, seria imprescindível a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC (ID 23794654). Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação direta dos herdeiros no processo, independentemente da abertura formal de inventário, desde que comprovadas documentalmente a morte do falecido e a qualidade de herdeiros necessários. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015.4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1667288 SC 2017/0095739-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019)” Diante disso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800263-98.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] defiro o pedido de habilitação dos herdeiros indicados na petição (ID 21932347), determinando à COOJUDCIVEL a adoção das providências necessárias para a alteração do polo ativo, com a habilitação do herdeiro indicado. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator