Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
REU: EDIMILSON MENDES BARRADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821522-79.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Mútuo]
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 158.776,64 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), relativa ao contrato indicado nos autos. A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando no mérito que os documentos que acompanham a inicial não são suficientes à prova do débito (Id 23891970). Réplica aos embargos de Id 73135613. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, destaque-se que a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos aptos a instruir a ação monitória. 2.2. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, acostada em id 23891968 na qual se limita a alegar superficialmente que não reconhece os documentos acostados a inicial, ao tempo em que informa ter tentado, sem sucesso, formalizar acordo com a parte autora, argumento por si só contraditório. Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual define o artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Através do acima exposto, podemos inferir que, tratando-se a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor o documento de id 6062861. Como matéria de defesa, a parte ré se limita a afirmar a irregularidade de constituição do valor sem sequer trazer qualquer memória de cálculo que imponha dúvida razoável neste juízo sobre os cálculos apresentados pelo autor ou mesmo causa que altere o fato de que foi constituído título injuntivo, regularmente, em seu desfavor. A contrario sensu, a parte ré implicitamente reconhece débito em favor do autor, indicando que origina de relações negociais celebradas entre as postulantes, na qual os pagamentos eram realizados através de cheques. Portanto, ante a juntada dos comprovantes acima discriminados que conferem o valor de R$ 98.953,88 (noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), resta totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 158.776,64 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54, do STJ). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina