Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: ELZIMARA NUNES DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800481-07.2018.8.18.0103 CLASSE: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) ASSUNTO(S): [Abandono Material, Abandono Intelectual]
Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ELZIMARA NUNES COSTA. Em síntese, o Ministério Público relatou que as crianças José de Ribamar Dutra Neto, nascido em 24/04/2014, e Carlos Daniel Nunes Costa, nascido em 21/04/2016, viviam em situação de risco, pois residiam com a genitora Elzimara Nunes Costa, usuária de drogas e álcool, que se prostituía. Segundo o órgão ministerial, a mãe não fornecia alimentação adequada nem prestava os cuidados básicos necessários ao desenvolvimento dos filhos, mostrando-se, assim, inapta ao exercício do poder familiar. Acrescentou que o genitor de Carlos Daniel Nunes Costa, Francisco de Castro Mesquita Neto, também é dependente químico, enquanto o genitor de José de Ribamar Dutra Neto, Erismar de Sousa Dutra, é falecido. Diante desse quadro, requereu a destituição do poder familiar da requerida, para viabilizar a inclusão das crianças em cadastro de adoção. Em anexo, juntou relatório do Conselho Tutelar (ID 3887289, fls. 01/05), e relatório psicossocial do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Matias Olímpio (ID 3887289, fls. 21/23). A requerida apresentou contestação (ID 30944836), na qual afirmou jamais ter descumprido suas obrigações maternas e, por conseguinte, requereu a improcedência do pedido de destituição do poder familiar. O Ministério Público apresentou réplica (ID 34122812), na qual requereu a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, bem como a determinação ao Conselho Tutelar e ao CRAS deste município para que elaborassem novos relatórios acerca da situação do caso. Foi colacionado aos autos estudo social realizado pelo CRAS do município (ID 50725131) acerca da situação do menor José Ribamar Dutra Neto, que estava sob os cuidados de Anaíza Pereira Dutra. Também foi juntado aos autos relatório realizado pelo Conselho Tutelar (ID 55344245) acerca da situação do menor Carlos Daniel Nunes da Costa, que estava sob os cuidados de Gislândia Maria Lima Barros e de seu companheiro Márcio Daniel Sousa Nascimento. Em 02 de abril de 2025, foi realizada audiência de instrução (ata em ID 73483394), em que foi ouvida a requerida. Foi colacionado aos autos Relatório Multiprofissional (ID 77424925) realizado pelo CRAS do município sobre a atual situação da demandada. Em suas alegações finais (ID 79003740), o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos de destituição do poder familiar da requerida e de concessão da guarda provisória aos atuais responsáveis pelos infantes, tendo em vista a prevalência do princípio do melhor interesse da criança. A Defesa, em suas alegações finais (ID 79601832), requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, a fim de que a demandada não seja destituída do poder familiar sobre seus filhos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O poder familiar, conforme os arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil e 21 a 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, visando assegurar-lhes sustento, guarda, criação e educação.
Trata-se de função de natureza protetiva e voltada ao interesse do filho, podendo ser suspensa ou extinta judicialmente quando seu exercício se mostra incompatível com o bem-estar e o desenvolvimento da criança. Nos termos do art. 1.638 do Código Civil, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes ou incidir reiteradamente em condutas que caracterizem negligência ou abuso, hipóteses que, combinadas com o art. 24 do ECA, autorizam a destituição por decisão judicial em procedimento contraditório. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que a requerida não reúne condições mínimas para o exercício do poder familiar. Os relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e pelo CRAS no ano de 2018 (ID 3887289) já apontavam a situação de risco vivida pelos menores, relatando que a genitora fazia uso de drogas e álcool, frequentava ambientes de prostituição e negligenciava os cuidados básicos com as crianças, que eram encontradas sujas, descalças e sem alimentação adequada. O Relatório Multiprofissional mais recente (ID 77424925), elaborado pelo CRAS em junho de 2025, confirma que a requerida ainda apresenta fragilidades importantes no exercício das funções parentais, evidenciando instabilidade emocional, ausência de rede de apoio familiar e indícios de uso recente de álcool, além de residir em ambiente precário e insalubre. Tais fatores comprometem significativamente a oferta de um ambiente seguro e estável para o desenvolvimento infantil. Por outro lado, os estudos sociais realizados junto às famílias acolhedoras revelam que os menores se encontram bem adaptados. O relatório do CRAS sobre José de Ribamar Dutra Neto (ID 50725131) registra que suas necessidades estão sendo atendidas e que a convivência com Anaíza Pereira Dutra é positiva, havendo laços afetivos e desejo mútuo de permanência. Já o relatório do Conselho Tutelar sobre Carlos Daniel Nunes Costa (ID 55344245) destaca que a criança está saudável, matriculada na escola, com vacinas em dia e bem assistida por Gislândia Maria Lima Barros e Márcio Daniel Sousa Nascimento, com quem mantém forte vínculo afetivo. Cumpre registrar que, durante seu depoimento em juízo, a requerida reconheceu ter perdido o convívio com os filhos há cerca de oito anos e admitiu que, à época, convivia com pessoas inadequadas e fazia uso de álcool. Ainda que tenha expressado vontade de retomar o convívio, não demonstrou condições concretas de reassumir o papel materno com segurança, o que confirma o diagnóstico técnico de que sua realidade social e emocional ainda é incompatível com o melhor interesse das crianças. Desse modo, restou configurada a hipótese prevista nos incisos III e IV do art. 1.638 do Código Civil, uma vez que a requerida praticou atos contrários à moral e aos bons costumes, ao submeter seus filhos a ambiente de degradação e risco, e incidiu, de forma reiterada, em condutas negligentes e omissas no cumprimento dos deveres parentais, caracterizando total incapacidade para o exercício do poder familiar. Desse modo, mostra-se cabível a destituição do poder familiar, medida excepcional, porém necessária para proteger os menores e assegurar-lhes um ambiente saudável e estável. Consoante dispõe o art. 227 da Constituição Federal e o art. 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outro valor, inclusive os vínculos biológicos, quando estes não mais representam um espaço de afeto, cuidado e proteção. Assim, a manutenção da situação atual dos menores com suas famílias acolhedoras é a solução que mais resguarda seus direitos fundamentais à convivência familiar saudável, à segurança e ao desenvolvimento pleno. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento nos arts. 1.638, incisos III e IV, do Código Civil, e 22 a 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para DECRETAR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DE ELZIMARA NUNES COSTA em relação aos menores JOSÉ DE RIBAMAR DUTRA NETO e CARLOS DANIEL NUNES COSTA. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Vara da Infância e Juventude competente, para fins de inclusão das crianças em cadastro de adoção, observando-se o art. 50 do ECA. Concedo a guarda provisória das crianças a suas famílias acolhedoras atuais, Anaíza Pereira Dutra e Gislândia Maria Lima Barros e Márcio Daniel Sousa Nascimento, até ulterior deliberação do juízo da infância. Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CRAS municipal, para ciência e acompanhamento. Sem custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio