Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: V A B DOS SANTOS VARIEDADES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839938-56.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de V A B DOS SANTOS VARIEDADES, ambos devidamente qualificados na exordial. O autor alega que celebrou contrato de abertura de conta corrente com o requerido. No entanto, após a utilização do cartão de crédito deixou de honrar com seus pagamentos, ensejando a presente demanda. Regularmente citado, o réu tentou realizar acordo com a parte autora, sem êxito, não tendo opostos embargos à monitória. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado e não apresentou embargos, aplicando-se os efeitos da revelia constantes no art.344, CPC. Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024) Soma-se ao fato de a documentação acostada na inicial ser suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, constando a proposta de adesão devidamente assinada (ID Nº 44518789) e o respectivo demonstrativo do faturamento não pago (ID Nº 44519617). É a jurisprudência: Ação monitória - Cartão de Crédito - Sentença de procedência – Reconvenção – improcedência – Recurso do Requerido. Perícia contábil que não se mostra necessária. CARTÃO DE CRÉDITO - Compreensão dos valores cobrados pela apelada que necessita de meros cálculos aritméticos. Débito oriundo de atraso nas faturas do cartão de crédito. Contrato devidamente formalizado pelo autor, bem como a utilização do cartão de crédito. Relação contratual devidamente demonstrada pelas faturas acostadas. Ausência de irregularidades. Sentença mantida. JUROS - Taxas previamente pactuadas e demonstradas nas faturas acostadas. Ausência de demonstração de aplicação de taxas excessivamente superiores àquelas praticadas pelo mercado, de modo a afastar princípio do "pacta sunt servanda". DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Impossibilidade. Ausência de cobrança irregular de juros no período da inadimplência. Sentença mantida. DIALETICIDADE RECURSAL - Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Recurso que atendeu o disposto no art. 1.010 do CPC Preliminar afastada. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10109435620228260077 Birigüi, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024) Portanto, ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 701,§ 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO a conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 11.094,94 (onze mil e noventa e quatro reais e noventa e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora, na forma contratada, ambos a partir do vencimento da dívida. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina