Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAKELLE DE MOURA CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800047-94.2020.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jakelle de Moura Carvalho em face da Equatorial Piauí. Em síntese, a autora narrou na inicial que prepostos da requerida invadiram sua propriedade rural, cortaram árvores de grande e menor porte, jogando-as no riacho que passa pela propriedade, impedindo a passagem de pessoas e animais, além do corte de cercas de arames. Diante disso, propôs a presente demanda requerendo indenização material e moral pelos danos que sofreu, sendo causados pela requerida. Sem conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 11075026). A parte autora apresentou réplica (ID n. 13853800). Intimadas para especificarem quais provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (ID n. 14740175). Ata de audiência constante no ID. n. 41294606. Alegações finais pela autora e requerida (ID. n. 41339350 e 66422739). É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares a serem decididas, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à eventual ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida ao supostamente invadir propriedade particular e realizar a derrubada de árvores e causar danos a cercas de delimitação. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para mais, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. De início, destaco que, para que um ato seja tido por ilícito, é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal. A autora imputa à requerida a prática de invasão de propriedade, derrubada de árvores e cercas de proteção e delimitação. Analisando as provas e coadunando a norma e os fatos narrados, não vislumbro ser o caso de ocorrência de ilícito. Consta dos autos que, no dia dos fatos, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia na localidade Sabonete em decorrência do rompimento da fiação elétrica pela queda de árvore (Id. 27423588), fato que foi confirmado pela informante Solanger Maria Moura Santana em seu depoimento. A despeito de, eventualmente, ter havido dano a alguma cerca de delimitação conforme aduz a inicial, consta a informação de que, após o serviço realizado pela requerida para desobstruir a área próxima à linha energética, que culminou com a necessária retirada de árvores que estavam próximas da linha elétrica e restauração do fornecimento de energia, a concessionária procedeu ao reparo da cerca. Nesse segmento, destaco a presença do instituto da servidão administrativa, que consiste no direito real de uso por parte do poder público e seus representantes (dentre eles as concessionárias de serviço público) de poder utilizar a propriedade privada para fins de interesse público. Por oportuno, salienta-se a predominância do interesse público sobre o privado, entretanto, sem negar eventuais responsabilizações diante da ocorrência de qualquer excesso. Nesse ínterim, tenho que as ações operadas pela requerida limitaram-se ao que foi necessário para o cumprimento da atividade de restabelecimento do fornecimento de energia. Ademais, a autora não trouxe aos autos comprovação dos danos materiais que supostamente sofreu; nesse aspecto, para fins de fixação quanto à indenização por eventuais danos materiais, estes devem ser minimamente comprovados conforme a jurisprudência, vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373, I DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 50233031920168130079, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). Não há também que se falar em danos morais, posto que, consoante acima explanado, as ações operadas pela requerida encontram-se abarcadas no instituto da servidão, de modo que eventuais dissabores sofridos pela autora não extrapolam a suportabilidade esperada no referido instituto, notadamente tendo em vista o bem comum. III- DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, mas fica esta dispensada, neste momento, do seus recolhimento, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 18 de julho de 2025. Rodolfo Ferreira Lavor Rodrigues da Cruz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis