Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ROGERIO VITAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810484-94.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES EM JUIZO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CICERO ROGERIO VITAL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, qualificados nos autos. Após a distribuição do peticionamento inicial, a Corregedoria Geral de Justiça emitiu a certidão de distribuição anterior de ID. 53945295 na qual consta a existência de processo anterior de nº 0838501-77.2023.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes. No Despacho ID. 54017044 foi determinada a intimação da parte autora para falar sobre as informações constantes na certidão. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 61807788. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A partir das informações constantes na certidão ID 53945295 e da consulta processual no sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente o processo nº 0838501-77.2023.8.18.0140, que tramitou na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no qual foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes pretensões idênticas às formuladas nestes autos, relativas à mesma cédula de crédito bancário - nº 3653758609. A legislação processual civil comum dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito em novo processo o qual estará fadado a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Portanto, diante da coisa julgada, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, entretanto, fica a sua exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora concedo à parte autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Intime-se. Após os expedientes necessários, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09