Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE ARAUJO GALENO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA DE ARAUJO GALENO ajuizou, em 09/02/2023, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIPLAN S.A.. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos, bem como prioridade processual por ser idosa. O valor da causa foi atribuído em R$ 19.332,40. Determinou-se a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias. A citação do BANCO AGIPLAN S.A. foi expedida, mas retornou em 05/05/2023 com a informação de que o “DESTINATÁRIO MUDOU-SE”. Diante da ausência de manifestação das partes para impulsionar o feito após a devolução da citação, este Juízo proferiu decisão em 17/06/2024, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na demanda, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. O mandado de intimação para a autora, FABIANA DE ARAUJO GALENO, foi expedido em 20/09/2024 e devidamente cumprido em 08/04/2025, ocasião em que a autora apresentou sua nota de ciente. O ato de cumprimento foi registrado em 21/05/2025. Certificou-se, após o transcurso do prazo de 5 dias concedido, que a parte autora não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se sem qualquer impulso processual por parte da autora, mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, em 08/04/2025, com a expressa advertência de que o silêncio implicaria na extinção do feito. A inércia da parte autora, intimada pessoalmente para promover o andamento do processo, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inércia da parte autora, mesmo após devidamente intimada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800145-62.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Considerando que foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, ficam suspensas as custas processuais, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI