Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEANNE JESSIE BRITO CURY
REU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822046-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEANNE JESSIE BRITO CURY, em face da RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz que a autora, em síntese, que é pessoa transexual, tendo o seu nome retificado em seu registro de nascimento. Passou, então, a utilizar o signo constante na qualificação dos autos. Aduz que, ao fazer compras no supermercado réu, foi vítima da conduta transfóbica, consistente em resistir à utilização da identificação desejada. Requer a condenação em danos morais. Em sua defesa, o réu alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que conforme relatos e documentos anexos à inicial demonstram que o local dos fatos, embora também seja supermercado, se trata do Carrefour, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ nº 45.543.915/0001-81 Intimada a parte autora não apresentou réplica à contestação (Id.71580938). É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré alega na defesa, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sobre o ponto, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada, ora contestante, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os fatos narrados na exordial não guardam qualquer relação com sua atividade empresarial ou com seus estabelecimentos comerciais. Conforme se depreende dos próprios documentos acostados pela parte autora, notadamente o boletim de ocorrência (Id. 57370952 e 57370964) e o vídeo anexado (Id. 57370969), o suposto evento ocorreu em supermercado localizado no Teresina Shopping, cujo nome e fachada correspondem claramente ao CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrito no CNPJ nº 45.543.915/0001-81, empresa juridicamente distinta da ora contestante. Ressalte-se que a ré não possui qualquer estabelecimento no Teresina Shopping, inexistindo, portanto, vínculo de natureza contratual, comercial ou de fato que a relacione ao evento descrito na petição inicial. Ademais, aos 6m35s do vídeo juntado pela própria autora, verifica-se de maneira inequívoca que o nome visível na fachada do supermercado é “Carrefour”, o que confirma a completa ausência de pertinência subjetiva entre a demandada e o objeto da lide. Assim, está configurada a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a empresa contestante não é titular da relação jurídica controvertida nem pode ser atingida pelos efeitos da decisão eventualmente proferida no feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, inciso XI, impõe ao réu o dever de arguir, em preliminar de contestação, a ausência de legitimidade das partes. De igual modo, o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A legitimidade passiva constitui uma das condições da ação, consistindo na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na correspondência entre o réu indicado na inicial e aquele que efetivamente participa da relação jurídica discutida. Na ausência dessa correspondência, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, consoante entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. A propósito, a jurisprudência vem reiteradamente decidido que, reconhecida a ilegitimidade de parte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Diante disso, não restam dúvidas de que a demandada é parte ilegítima, sendo impossível sua permanência no polo passivo. Logo, é nítido que não poderia o réu figurar, em sua qualidade, no polo passivo do presente processo, eis que não se trata do local onde os fatos ocorreram. Assim, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do réu. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina