Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801853-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Administração] TESTEMUNHA: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DA CAPIVARA TESTEMUNHA: FABIO RICARDO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO RICARDO DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 78940805), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora CONDOMÍNIO SERRA DA CAPIVARA, todos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões recursais (ID 80005298), o embargante alega a existência de contradição e omissão na sentença, na análise da aprovação de suas contas, requerendo, assim, a reforma da decisão para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões requerendo o não acolhimento (ID 80654433). Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise de mérito. De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois as insurgências do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reanálise de matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. No caso em tela, o embargante alega contradição ao afirmar que a Sentença, por um lado, utilizou o "RELATÓRIO FINANCEIRO PERÍODO: FEVEREIRO DE 2019 – NOVEMBRO DE 2020" (ID 49617119) para corroborar as alegações de má gestão e, por outro, concluiu que as contas detalhadas do período de sua gestão não foram apresentadas. Não há, contudo, qualquer contradição na decisão embargada. A Sentença fez uma distinção fundamental entre a natureza de um relatório de auditoria e a prestação de contas formal exigida em juízo. O relatório de auditoria (ID 49617119), elaborado por um terceiro, tem como objetivo principal analisar criticamente a gestão financeira, apontar irregularidades e verificar a conformidade das operações com as normas e orçamentos. Ele serve, e foi utilizado pela Sentença, como um robusto indício e corroboração das alegações de má gestão e descontrole orçamentário, justificando plenamente a procedência do pedido de prestação de contas. Todavia, um relatório de auditoria não se confunde com a prestação de contas que o síndico, na qualidade de gestor, tem o dever legal e convencional de apresentar. O artigo 551 do Código de Processo Civil é explícito ao exigir que as contas sejam apresentadas "na forma adequada, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo", e, mais importante, que venham "instruídas com os documentos justificativos" (art. 550, § 5º, do CPC). Portanto, a Sentença não incorreu em contradição, mas sim em uma correta aplicação do direito processual, distinguindo a função probatória de um relatório de auditoria da obrigação legal de prestar contas em juízo, na forma e com os documentos exigidos pela legislação. O Embargante também alega omissão por parte da Sentença em analisar a aprovação de suas contas em assembleia (ID 49617112) e a ausência de análise sob a ótica das normas convencionais do condomínio (Art. 18, 19 e 20 da Convenção). Cumpre esclarecer que a presente ação de exigir contas, em sua primeira fase, tem como escopo exclusivo a discussão sobre o dever de prestar contas (an debeatur). A Sentença embargada limitou-se a esta fase, reconhecendo o dever do ex-síndico de apresentar as contas em razão de sua posição de gestor e dos indícios de irregularidades apontados no relatório de auditoria. A aprovação de contas em assembleia condominial, embora seja um ato de gestão interna, não possui o condão de blindar o síndico de uma posterior ação de exigir contas ou ação de indenização na esfera judicial, especialmente quando surgem elementos novos ou indícios de má gestão que não foram devidamente elucidados ou que foram ocultados à coletividade. Ademais, a análise pormenorizada da conformidade das contas com a Convenção Condominial, a validade das deliberações da assembleia, e a apuração de eventuais prejuízos são matérias que pertencem à segunda fase da ação de exigir contas. Logo, a Sentença não foi omissa, mas sim coerente com o rito bifásico da ação de exigir contas, reservando para a fase própria a discussão sobre o mérito das contas e a eventual responsabilização do síndico, o que inclui a análise da observância das normas internas do condomínio e das deliberações Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma vício inexistente. Nesse sentido, não há contradição ou omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração. Com efeito, o fato de a sentença contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica contradição ou omissão, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Desse modo, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos constantes nos autos, estando devidamente fundamentada, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão ou contradição em seu teor. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na sentença embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina