Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800085-30.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO em face de BANCO PAN S.A - PANAMERICANO, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na peça vestibular de nº 0229721831536 e 0229721831541. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Em sede de preliminar o requerido pugna pela ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Nisso, rejeito a preliminar levantada. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A parte promovente evidenciou o empréstimo realizado a partir da descrição do contrato atacado no Id 30858084, bem como através do extrato de descontos. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Na modalidade de negócio jurídico em questão o banco oferta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, na qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) da parte requerente, sem que seja necessária a utilização deste cartão, o valor do empréstimo. Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento das parcelas do débito contraído, sendo quitado de forma automática de acordo com a margem disponível. Neste ínterim, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura, o que ocorre através de quantidade indeterminada de parcelas. Desta forma, o contrato contém práticas abusivas, pois tal como formulado, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor. Na maioria das vezes o contratante consumidor tem interesse em formalizar contrato de empréstimo consignado e é induzido, ante a sua total desinformação, à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável o que, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em detrimento do enriquecimento sem causa. Entretanto, compulsando os autos verifico que a autora tinha total conhecimento da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, porquanto, pelo que se denota da exordial e das provas produzidas durante a instrução, ela tinha interesse em formalizar contratação de cartão de crédito, tendo inclusive desbloqueado o plástico para fins de realizar compras e saque. A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora. Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua assinatura. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve TED no valor de R$ 1.222,00 (hum mil duzentos e vinte e dois reais) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. Outrossim, nota-se que pela narrativa da exordial e os documentos acostados a parte autora apresenta ter plena capacidade de entender a diferença entre o empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado e o cartão de crédito sem vinculação à margem consignável. Assim, ao contratar com o banco requerido, estava ciente de que o autorizou a realizar o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. Ressalto que eventual ausência da assinatura de testemunhas, sendo o instrumento negocial assinado pela parte autora, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da assinatura da autora, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da autora e com duas testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado. O fato do mesmo ser analfabeto ou analfabeto funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. ANALFABETISMO. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Ressalto que, o valor do crédito de TED no valor de R$ 1.222,00 (hum mil duzentos e vinte e dois reais) do contrato n° 0229721831536 correspondem ao valor contratado pela autora. Inclusive, os créditos dos valores encontram-se provados no próprio arcabouço probatório da petição inicial e o extrato juntado pela parte autora de Id 7950255, que coincide com as informações prestadas pelo banco demandado, sendo creditado os valores contratados no dia 08/08/2018. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida. Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito Constatando-se que houve regular contratação do empréstimo, bem como o valor foi efetivamente depositado na conta da autora, deve ser reconhecida a licitude do contrato, restando devidamente comprovado, ainda que liberado na conta do consumidor valor menor do que o previsto, tendo a parte requerente recebido do banco requerido, conforme TED acostado aos autos pela requerida (Id 9350641). A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico discutido nos autos foi devidamente contratado entre as partes e deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão