Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800187-26.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A (incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 159021344). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Réplica. Autos conclusos. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 159021344, supostamente celebrado em 2019, no valor de R$ R$ 2.103,621. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 60,00 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações. No caso concreto, a parte autora juntou extrato de consulta de empréstimo consignado que aponta a existência de proposta de empréstimo (ID. 24879917), entretanto não há comprovação de descontos realizados sobre seus proventos. Neste documento, verifica-se que a proposta de empréstimo foi incluída em 12/03/2019 e cancelada em 21/03/2019, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora. Ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais. Destaco que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato, sendo irrelevante a exigência de sua juntada nos autos, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto. A prova documental produzida nos autos, portanto, corrobora a versão da instituição financeira. Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, sendo procedente apenas o pedido declaratório. Por fim, embora se observe que a narrativa inicial da autora não se confirmou durante a instrução, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida nesta oportunidade e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca