Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800750-49.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 0613086988). Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 62001838). Réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Rejeito a preliminar de denunciação à lide, tendo em vista que a ação não traz a discussão sobre o negócio originário objeto do contrato de refinanciamento. Não há outras questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 0613086988, supostamente celebrado em 2021, no valor de R$2.590,36. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 52,00 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do negócio, por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documento que comprova a liberação do troco decorrente do contrato em favor da parte contratante (ID. 62001842). Tal documento é corroborado pelos extratos bancários fornecidos pela própria autora (ID. 62307773, página 49), os quais demonstram que os valores foram transferidos pelo BANCO PARATI na mesma data informada pelo réu. A meu sentir, as circunstâncias aqui delineadas afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento da mutuária. Nesse sentido, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a manifestação de vontade pode ser expressa — mediante palavras, sinais ou gestos — ou tácita, quando resulta do comportamento do agente (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1). Nesse contexto, a conduta da parte autora, consistente no recebimento, saque e utilização dos recursos liberados em decorrência do contrato, revela inequívoca concordância com a avença, ainda que ausente instrumento contratual formalizado por escrito.
Trata-se de aceitação tácita, cuja consequência natural é a obrigação de amortizar o débito mediante o pagamento das prestações pactuadas, com a correspondente remuneração do capital. Não prospera, ademais, eventual alegação de invalidade do contrato. Ainda que não tenha sido colacionado aos autos o instrumento contratual assinado, é sabido que o contrato de mútuo — categoria jurídica em que se enquadra a operação de crédito em análise — se aperfeiçoa com a tradição da coisa (entrega do numerário), o que restou devidamente comprovado nos autos, por meio do comprovante de liberação dos valores em favor da demandante. Com isso, ausentes elementos que indiquem incapacidade das partes, ilicitude do objeto ou inobservância de forma exigida por lei, tem-se por atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Aliás, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por norma legal, o que não é o caso dos autos. Assim, não estando caracterizada a inexistência, invalidade ou inadimplemento do negócio jurídico, tampouco se evidencia ato ilícito praticado pelo réu, afasta-se a possibilidade de responsabilização, seja contratual, seja extracontratual. A pretensão indenizatória formulada pela parte autora revela-se, portanto, desprovida de respaldo fático e jurídico, cujo acolhimento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do prolongado silêncio da parte autora e do efetivo proveito econômico extraído da avença. Cumpre destacar, ainda, que o silêncio pode ser interpretado como anuência, nas hipóteses em que as circunstâncias o autorizarem e não houver exigência legal de manifestação expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante do exposto, conclui-se pela inexistência de elementos probatórios que demonstrem ilicitude na conduta do réu ou danos experimentados pela autora, sejam patrimoniais (como descontos indevidos) ou extrapatrimoniais (como comprometimento de sua subsistência), razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca