Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil. Da Conexão O requerido alega a ocorrência de conexão. Porém, verifica-se que as demandas nas quais a parte alega conexão versam sobre contratos diferentes do discutido na presente demanda, razão pela qual não há risco de decisões conflitantes, não sendo, necessária, portanto, a reunião dessas demandas. Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Ausência de Extratos e TED Em virtude da boa-fé processual e da SÚMULA nº 18 e 26 do TJ-PI, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: A) PARTE REQUERIDA. Verifico que já consta nos autos o Contrato entabulado entre as partes. No entanto, a validade da contratação se comprova com a apresentação da TED, visto que o contrato informa que o dinheiro foi depositado na conta da CAIXA ECONÔMICA, Agência 1989, conta 83376-5. Portanto, à parte requerida deve juntar cópia da Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) do Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma. Concedo prazo de 15 dias. B) PARTE AUTORA. Ao mesmo tempo, faz-se necessário que a parte Requerente comprove que NÃO recebeu os valores, tendo em vista que é essa sua alegação inicial, motivo pelo qual determino a intimação, por seu advogado, para que seja juntada cópia dos extratos bancários da parte autora, no mês da contratação e mais dois meses anteriores e posteriores, de todas as contas de titularidade da autora, no prazo de 15 dias, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstra que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado. Deixo logo registrado que será indeferido por este juízo qualquer requerimento de expedição de ofício para instituição financeira com a finalidade de envio de extratos bancários em nome da parte, haja vista que cabe à mesma receber/juntar os referidos documentos, já que as contas bancárias são de suas titularidades. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804359-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]