Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO. REPASSE DO VALOR À CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NEGADO PROVIMENTO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (Súmula 26/TJPI). 2. Comprovada a assinatura em contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta bancária de titularidade da autora, resta caracterizada a regularidade da contratação, não havendo falar em nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). 3. Estando demonstrada a validade do contrato e o repasse dos valores, a cobrança das parcelas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com manutenção integral da sentença recorrida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0829749-82.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ACACIA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, mediante a apresentação de documentação contratual idônea, inclusive comprovante de transferência bancária do valor contratado à conta da autora. Destacou-se que a parte autora deixou de apresentar extrato bancário para demonstrar ausência de recebimento dos valores, mesmo após intimação específica para tanto. Concluiu-se, assim, pela ausência de vício na contratação e pela regularidade dos descontos, afastando-se também os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais firmou contrato com a instituição financeira apelada. Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve autorização para o referido desconto nem recebimento de qualquer quantia. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que restou demonstrada a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual assinado, dos documentos pessoais da autora e de comprovante de repasse do valor para conta bancária de titularidade da mesma. Argumenta que o recurso não preenche os requisitos da dialeticidade, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito, ressaltando que a autora não apresentou provas da inexistência do recebimento dos valores. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. Ao analisar os autos, constata-se que, em sede de contestação, o banco anexou cópia do contrato de empréstimo consignado, no qual consta assinatura de próprio punho atribuída à parte autora (id. 27122638). Tal documento, além de possibilitar a análise e aprovação do crédito, evidencia a observância dos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, permitindo reconhecer a validade da contratação. Em complemento, ficou demonstrado que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 27122637), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal circunstância reforça a regularidade da avença e a existência de uma relação contratual válida entre as partes. Nesse cenário, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante desse conjunto probatório, conclui-se pela validade da contratação, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Tal conclusão se fortalece diante do fato de que a proposta de adesão (Cédula de Crédito Bancária) foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna insustentável a tese de induzimento a erro quanto à natureza do negócio jurídico ou de inexistência da própria contratação. Assim, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Ademais, DEIXO DE MAJORAR as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator