Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807775-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BEATRIZ BAMBINA FASSI DE CASTRO, determinando a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da tutela antecipada, além das custas e honorários advocatícios. A embargante alega, em síntese, que a decisão seria contraditória e omissa, uma vez que não teria analisado corretamente a natureza estética do procedimento indicado, nem as razões que justificariam a negativa de cobertura, bem como que a multa foi aplicada de forma equivocada, já que teria cumprido tempestivamente a ordem judicial. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já examinada (art. 1.022 do CPC). No caso, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante já foram apreciadas no julgado embargado, que de forma fundamentada concluiu pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado, reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis e aplicou a multa em razão do descumprimento da ordem judicial, conforme demonstrado nos autos (ID 66706695). Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, mas apenas em inconformismo da parte com o julgamento desfavorável, o que deve ser discutido em sede de recurso próprio, e não em Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado.” (TJ-MG, ED 10317091004331006, Rel. Domingos Coelho, j. 06/12/2018, pub. 17/12/2018). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO EXPRESSO E CLARO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUE LASTREIA PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradições e erros materiais eventualmente presentes na decisão (art. 1.022 do CPC). A obscuridade que viabiliza a oposição dos declaratórios é caracterizada pela imprecisão da decisão sobre ponto que interessa à questão controvertida apta a ensejar incerteza quanto à questão decidida. 2. A leitura do acórdão embargado dá conta de que houve apresentação expressa e clara do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta, bem como de seu respaldo jurisprudencial. Ao reputar como obscuro o capítulo do acórdão que tratou dessa matéria, o embargante não aponta onde estaria a falta de clareza, limitando-se, em verdade, a apresentar tese relacionada ao mérito dessa questão específica que se opõe àquela que orientou a conclusão do colegiado (e que fora claramente apresentada), o que evidencia o nítido propósito de rediscutir a matéria e nesse contexto obter a reforma da decisão que o desfavoreceu, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de reforma fundada em suposto equívoco jurisdicional deve ser perseguida no bojo do recurso apto, o que não é o caso dos embargos de declaração, que tem hipóteses de cabimento restritas e direcionadas apenas ao aperfeiçoamento da decisão, sendo a possibilidade de modificação/integração restrita às hipóteses de cabimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.(TJ-BA - ED: 05677764920178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina