Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
REU: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. opõe embargos de declaração (ID 79750796) contra a sentença de ID 79307200, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta em face de SAULUS OLIVEIRA DE ARAÚJO, para condená-lo ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e dos danos materiais, afastando, contudo, a incidência da multa contratual e das despesas de guincho. Alega a embargante a existência de contradição no julgado, sustentando que, embora reconhecida a validade do contrato e a autonomia da vontade das partes, o juízo teria afastado indevidamente a multa contratual sob o fundamento de invalidade da notificação de rescisão. Argumenta que a comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico constante no contrato, devendo ser considerada válida. Requer, portanto, o saneamento da contradição e a consequente procedência total da ação. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer contradição na decisão, que analisou de forma lógica e coerente todas as questões suscitadas. Aduz ainda o caráter protelatório do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Para que a notificação por e-mail fosse considerada válida judicialmente, era crucial que o locador conseguisse provar que o locatário recebeu e teve ciência inequívoca do conteúdo da mensagem. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) O magistrado reconheceu expressamente que, embora haja inadimplemento, a ausência de comprovação do recebimento da notificação de rescisão contratual inviabiliza a cobrança da multa, diante da cláusula contratual que exige confirmação do recebimento da comunicação. Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821276-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina