Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826818-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE EMPRESTIMO BANCÁRIO ajuizada por ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS em face de BANCO DO BRASIL. É o relatório. Decido. Da correção do valor da causa Da análise dos autos, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor superior. Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida. No presente caso, verifico que a parte autora não apontou discriminadamente o valor total do contrato e não indicou o valor incontroverso. Assim, pelas razões acima delineadas, determino a intimação do autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, e corrija o valor da causa, que deverá corresponder à diferença entre o valor total do contrato e valor incontroverso. Do pedido de justiça gratuita Consta pedido de gratuidade da justiça. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção, portando não depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”. À vista da natureza da transação celebrada com a parte requerida, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível