Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIANA LOPES MARTINS
APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806811-93.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANA LOPES MARTINS contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, embora não negue a contratação, houve falha no dever de informação, pois não lhe foi fornecida cópia do contrato com os dados essenciais, tais como as taxas de juros, quantidade de parcelas e termo final da dívida. Alega ainda que, apesar de tratar-se de cartão de crédito consignado, a operação se assemelha a um empréstimo tradicional, em que o banco credita o valor na conta do consumidor antes mesmo do uso do cartão, gerando obrigação de pagamento integral da fatura já no mês seguinte. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a cessação dos descontos, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. Fundamenta seu recurso também em teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, destacando a ausência de informação prévia adequada e a possibilidade de danos morais mesmo nos casos de uso do cartão. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, inicialmente, a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, destacando que a apelante firmou termo de aceite digital no qual constavam informações claras quanto ao valor liberado, número de parcelas, encargos incidentes e forma de pagamento. Ressalta que não se trata de contrato de cartão de crédito, mas de intermediação de operação de crédito, devidamente autorizada pela apelante. Argumenta ainda que a apelante foi devidamente informada sobre todos os aspectos da contratação, conforme documentos acostados aos autos, afastando qualquer má-fé ou falha no dever de informação. Requer o não conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, e, no mérito, a manutenção da sentença, alegando que os argumentos recursais são contraditórios, e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, tampouco se configuram danos morais ou repetição de indébito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra amparo na legislação pátria, especialmente na Lei nº 10.820/2003, a qual disciplina a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento. Essa modalidade não implica, por si, em contratação de mais de um serviço ou produto, de modo que não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco em venda casada. Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato regularmente firmado mediante assinatura eletrônica e ainda que não se trata de pessoa hipossuficiente em grau que comprometa sua compreensão sobre o negócio jurídico celebrado. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de repasse do montante acordado. Ademais, o documento intitulado "Termo de Aceite" traz elementos suficientes que evidenciam o consentimento informado, incluindo os encargos pactuados e a natureza da operação. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade do contrato firmado na modalidade eletrônica, desde que acompanhada de efetivo repasse do valor, o que, in casu, restou comprovado. Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora