Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO PAULO MACHADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801138-52.2021.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)- 4 ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Paulo Machado. 1-RELATÓRIO. A inicial foi apresentada em 01/11/2021. Decisão inicial em 10/03/2022. Certidão de óbito do executado em 06/09/2023. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, observa-se que, conforme certidão oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI, o executado Francisco Paulo Machado faleceu no curso da presente ação. O exequente foi, por duas vezes, regularmente intimado para promover a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer prazo razoável sem qualquer providência para o prosseguimento do feito. Sendo assim, verificada a inércia da parte exequente e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a devida habilitação dos sucessores do executado, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: Ementa: Apelação Cível. Execução. Falecimento do réu. Necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Descumprimento da determinação judicial. Inadmissibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução por abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. 2. Durante a tramitação do recurso, foi noticiado o falecimento do executado, sendo determinada a citação do espólio ou sucessores. 3. O apelante, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo a regularização do polo passivo. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste na necessidade de regularização do polo passivo em decorrência do falecimento do réu e a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso em razão da inércia do apelante. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, cabe à parte interessada promover a citação do espólio ou sucessores do falecido, sob pena de extinção do processo. 6. Conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação processual em fase recursal, o recurso não deve ser conhecido. 7. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, sendo desnecessária a submissão ao colegiado. 8. A jurisprudência orienta que a ausência de regularização do polo passivo após intimação configura vício insanável, impedindo o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O falecimento de uma das partes impõe a necessidade de habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. 2. A inércia da parte interessada em promover a regularização do polo passivo inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 3. A ausência de pressupostos formais de admissibilidade recursal autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme art. 932, III, do CPC." (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0000050-36.2003.8.18.0069- Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível-Data 04/02/2025 ). Negritos e sublinhados não constantes no original. Sendo assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas finais, ante a ausência de citação válida dos herdeiros. Deixo de fixar honorários, diante da ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data indicada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito