Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA SALES BOMFIM
APELADO: BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ALEGAÇÃO DA APELANTE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INSISTÊNCIA EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO – BANCO APELADO COMPROVA CONTRATAÇÃO COM CONTRATO ASSINADO, TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO VIA TED PARA A CONTA DA APELANTE E EMISSÃO DE FATURAS DETALHADAS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – APELANTE MANIFESTOU DESINTERESSE EM PRODUZIR NOVAS PROVAS, INCLUSIVE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO – TRANSFERÊNCIA COMPROVADA DO CRÉDITO AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA INFORMAÇÃO – IDADE DA AUTORA NÃO CONFIGURA INCAPACIDADE – PROVAS DEMONSTRAM CIÊNCIA E ANUÊNCIA – REGULARIDADE CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO AFASTAM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "A", DO CPC, E NO REGIMENTO INTERNO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800256-54.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA SALES BOMFIM em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO BMG SA. Na sentença (ID. 27170281), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa.. Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 27170282) sustentando, em síntese QUE: ser necessário que se realize a prova pericial no termo de adesão apresentado pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura; Insistiu na presença de danos morais e na necessidade de restituição em dobro dos valores, requerendo a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em sede de contrarrazões (ID. n° 27170285), o BANCO BMG S/A, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação II – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Dentre as razões recursais, a parte apelante alega a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Sem razão, contudo, uma vez que, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial reclamada, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da adesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATO COLACIONADO PELA OPERADORA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DA AUTORA EM DOCUMENTOS PESSOAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos mostra-se possível aferir a legalidade da contratação dos serviços da operadora de telefonia. (N.U 0000922-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 13/07/2018) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE –DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO -LHE PROVIMENTO. 1- O § 2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação. Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda. Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. (N.U 1025233-12.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DIVERSA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO EMPRÉSTIMO PELO PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000669-11.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.03.2022) Nesse contexto, infere-se que o acervo documental colacionado aos autos, permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização da prova pericial pleiteada. Ademais, em manifestação protocolada em 11/02/2025, a própria Apelante, por seus procuradores, informou expressamente que "não pretende produzir novas provas e requerer o julgamento da lide" (Num. 27170280 - Pág. 1). Essa declaração inequívoca da parte autora representa uma renúncia tácita à produção de provas adicionais, incluindo a perícia grafotécnica que antes havia requerido. Não pode, portanto, em sede recursal, arguir cerceamento de defesa por algo que, em momento processual oportuno, manifestou desinteresse em produzir. Prosseguindo, cumpre esclarecer que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. 27170267 - Pág. 1/11. Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 27170266 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ademais, a juntada das faturas mensais do cartão de crédito, que se estendem de abril de 2020 a fevereiro de 2024 (Num. 27170268 - Pág. 1-53), evidencia uma sequência de lançamentos, pagamentos de débitos em folha e a incidência de encargos financeiros. A primeira fatura, datada de 10/04/2020, já registra o "Saque Autorizado" de R$ 1.340,00 em 20/03/2020, além de um "IOF Adicional Saque" de R$ 5,09 e "Juros de Saque" de R$ 28,14 (Num. 27170268 - Pág. 7). Essa documentação demonstra não apenas a disponibilização do crédito, mas também a sua utilização e a regularidade dos descontos mínimos decorrentes, bem como a gestão da dívida ao longo do tempo. Portanto, a alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da prova cabal da efetiva transferência do numerário para a conta da Apelante e da sucessiva emissão e processamento das faturas. De modo que, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II). De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Portanto, não se vislumbra vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou falha no dever de informação que pudesse invalidar o contrato. O contrato é a lei entre as partes, e sua anulação só se justifica em situações excepcionais de comprovada ilegalidade ou abusividade, o que não ficou demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO