Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Observo estado do feito. Houve interposição de recurso e por fim, r. deliberações judiciais que manteve a sentença - ID 97781434 e ss.; ainda, trânsito em julgado atestado – ID 37781843, datado de MARÇO/2023; A parte autora apresenta manifestação, requerendo a liberação de quantia depositada judicialmente (ID 64357735). A requerida prestou informação sobre valor disponível em conta judicial, apontando saldo atual R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos) – ID 38990530 e ID 60819620, após o que não houve qualquer objeção das partes acerca do montante. Ainda, feito com procuração com poderes especiais - ID 3652637. Feito me vem concluso. Pois bem. À vista do apontado,
PROCESSO Nº: 0800827-36.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] DEFIRO o pedido de liberação de valor que consta em ID 38990530 e ID 60819620, conforme petitório de ID 64357735. Notadamente, a uma: por haver procuração com poderes especiais; a duas: à vista de NORMATIVOS VIGENTES DA CGJ/TJPI - normativos estes ANTERIORES aos normativos ref. à Pandemia oriunda do COVID-19 - ainda, cediço que a ref. pandemia declara-se como "superada" - eis que normativos anteriores JÁ autorizava expedição de alvará em nome do causídico - art. 104 e art. 105, do NCPC- Ainda, cumprindo-se ao r. causídico no prazo de 05 dias - atos de demonstração nos autos acerca - cediço que descabe a este Juízo intimar pessoalmente parte autora/requerida de tal ato judicial - sabido que a UNIDADE DE URU dispõe de apenas 02 Oficiais de Justiça e aproximadamente 1.600 mandados judiciais pendentes de cumprimentos. ASSIM, comprovações devidas/pertinentes, eis que a alegação fática/processual que segue. Com tais fundamentos/explicações/ponderações, ao r. causídico aos deveres que lhes cumprir juntando-se comprovações nos autos para os devidos fins. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: 1.1. Expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. À r. Secretaria para eventual observância, conforme se mostre necessário, da Recomendação esposada no Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Assim, caso necessário se mostre, observe-se adoção de atos ordinatórios para tanto. 1.2. RETIFIQUE-SE estado do feito. Ainda, como o feito ainda tramita mormente atuação de Poder Judiciário, após a lavratura/expedição e certificações, conclusos para ato na forma do art. 925, do NCPC- para os devidos fins estatísticos. Expedientes necessários. Certificações de estilo. Publicações e intimações- inclusive via DJE com cautelas de praxe. Observe-se decurso de prazo. Cumpra-se na forma apontada. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede